Bom dia Carolina Shizue Betanim!
- Atenção moderadores: material de minha autoria.
"02.2 - O comércio varejista de veículos automotores usados, exercido através da consignação mercantil
02.2.01 - Definição - Consignação
É a ação ou efeito de consignar, em termos gerais, define-se pela entrega de mercadorias a um correspondente, dito consignatário, com o propósito específico de vendê-las; efetuando sua devolução caso a venda não se realize.
02.2.02 - Consignante e Consignatário
Consignante - proprietário da coisa móvel.
Consignatário - aquele que recebe a coisa móvel para dela se dispor.
02.2.03 - Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas
O "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas" encontra sua base nos Artigos 534 a 537 do Código Civil (Lei nº. 10406/2002).
Pelo Contrato de Consignação (ou Estimatório), uma pessoa (consignante) entrega coisa móvel à outra pessoa (consignatário) para ser vendida, ação comumente conhecida como VENDA POR CONSIGNAÇÃO; "estimando" o preço que pretende pela alienação (Alienação: Ação ou efeito de ceder, transferir (bens ou direitos)) e fixando um prazo para tal.
O contrato denomina-se estimatório tendo em vista a estimação do valor da coisa feita pelo alienante (preço de estima).
Aquele que recebe a coisa para dela se dispor, deve vendê-la e repassar a quantia certa a quem a determinou, devendo restituir o bem caso não se perfaça a venda.
Percebe-se, aqui, que o consignatário, tem a liberdade para envidar todas as diligências afim de alienar o bem pelo melhor valor de mercado praticado na praça.
Logo, exemplificando, um veículo cujo valor de estima deu-se por R$ 12.000,00 (doze mil reais) - valor constante da nota fiscal de entrada e que terá de ser repassado ao consignante; poderá ser vendido pelo consignatário por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - valor constante da nota fiscal de saída por venda.
02.2.03.01 - Requisitos Formais:
São elementos sem os quais o instrumento não se constitui:
- Preço;
- Coisa móvel;
- Entrega da coisa móvel;
- Disponibilidade da coisa;
- Obrigação de restituir ou pagar o preço estimado;
- Prazo.
02.2.03.02 - Nas entradas por consignação por vendas
- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.
- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil"
- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.
- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.
- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.
- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."
- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.
CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP."
- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.
02.2.03.03 - Nas saídas por venda - nas operações de consignação por vendas
- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.
CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."
02.2.03.04 - Nas saídas por devolução - nas operações de consignação por vendas
- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.
Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.
CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP."
- Estas e outras informações pertinentes poderão ser encontradas, no material de minha autoria, anexado a este tópico.