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Imposto dispensado - convenio de ICMS 100/97

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Geral
há 10 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:08

Boa-tarde!

Compramos algumas mercadorias, do estado de São Paulo que vem com redução da Base de Calculo, embasado pelo Convenio ICMS 100/97.

O convenio de ICMS 100/97 traz que:

Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Isso significa que o convenio permite que cada Estado e o Distrito Federal opte por exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Preciso da legislação de São Paulo que traz essa exigência. As notas que estou recebendo não me traz esse desconto dentro da nota.

Outra fornecedora deduz o imposto da nota. Qual está correta?


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