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Cte com tomador simples nacional destaca 18%

Felipe da Silva Carvalho Fernandes

Felipe da Silva Carvalho Fernandes

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 10:51

Bom dia,

Sou analista e trabalho em uma empresa que desenvolve software para transportadores. Gostaria que alguém pudesse confirmar uma mudança que tive que fazer em um cliente a pedido de sua contabilidade, mas estou em dúvida, porque possuo outros clientes que se enquadram no mesmo perfil e não foi solicitado tal mudança. Eles disseram que quando for emitido um Ct-e em MG e o tomador do serviço for inscrito em MG e for optante do simples nacional, deverá ser destacado 18% de ICMS, baseado no secreto DECRETO 46.763/15 de MG, que lendo a respeito no site do estado não achei nada que se refere a prestação de serviço de transporte. Alguém poderia me confirmar? Já tive muitos clientes prejudicados por erro da contabilidade, e ainda aumentar 18% de ICMS sem haver necessidade vai pesar.

Muito obrigado desde já!

Grande abraço a todos,
O site está de parabéns.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 13:44

Boa tarde, Felipe da Silva Carvalho Fernandes!


Inicialmente, faz-se necessário salientar que, nas prestações de serviço de transporte realizadas dentro do Estado, para contribuintes do ICMS, há previsão de isenção do imposto, conforme expresso no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG.

A previsão de isenção afasta a aplicação da substituição tributária, estabelecida pelo artigo 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, posto que, nesse caso, não haveria imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição.

- Isenção. Inaplicabilidade aos contribuintes do Simples Nacional

A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 5º do artigo 6º da Parte Geral do RICMS/MG, c/c o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 12:47

Boa tarde, Felipe da Silva Carvalho Fernandes!

Faz-se necessário que consulte a legislação vigente que trata do assunto.

- Isenção. Inaplicabilidade aos contribuintes do Simples Nacional

A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 5º do artigo 6º da Parte Geral do RICMS/MG, c/c o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional.

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 14:49

Boa tarde!

A informação da contabilidade do nosso amigo Felipe da Silva está correta.

De acordo com o Decreto: 46.763/15, e com base no item 144.1 do anexo I:



144

Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.


144.1

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.


Ou seja, nesse caso, a transportadora Débito e Credito, ao prestar serviço pra empresas do simples nacional, dever recolher 18% de ICMS

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13

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