Bom dia Mariana
Vamos a sua citação:
Não esta prevista a substituição tributaria na Portaria CAT 70/2015 ( onde se estabelece a base de calculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal) para produtos com essa NCM, havendo apenas a incidência do
diferencial de alíquota.
R = Realmente, porém:
3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
Certo?
Artigo 313-A do RICMS/SP -para MEDICAMENTOS (SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS )
Confirme a informação. Não vamos olhar para a Portaria CAT, e sim para o artigo que rege as operações com os produtos.
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao.shtmEntão, na nossa visão aqui:
Tanto o artigo dos produtos de Perfumaria, quanto de Medicamentos, no inicio de sua regência, possui a seguinte informação:
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.Agora, como você pretende classificar este produto, dizendo que ele é de Perfumaria e não de Medicamentos?
É preciso ter cuidado com este tipo de classificação, pois nem sempre a forma que classificamos, determina a situação do produto dentro da Legislação Tributária.
Eu se fosse você, faria uma consulta formal ao Posto Fiscal de sua jurisdição para entender melhor sobre isso.
Vou te dar um exemplo fácil e rápido, utilizando as informações prestadas por você.
No caso do Algodão, por exemplo (NCM 3005). Ele está classificados na linha de medicamentos, certo? Mas será que se eu pegasse esse mesmo algodão e utilizasse, por exemplo, em serviços de manicure ou pedicure, ele não seria um produto de perfumaria também?
Um exemplo prático, agora. Um caso que aconteceu recentemente conosco:
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
NOTA - V. PORTARIA CAT-76/13, de 26-7-2013 (DOE 27-07-2013). Estabelece a
base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do
ICMSNOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à
substituição tributária na hipótese que especifica.
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
....
47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;Então, poderíamos entender que os cartões
SIM CARDS não entrariam nesta condição, correto? Sim, ao ler o artigo, podemos interpretar dessa forma, ou seja, o SIM CARD seria tributado normal. Porém, temos uma decisão do Fisco do Estado de São Paulo que diz que o SIM CARD, mesmo não estando ele discriminado como tal, também está na condição de
ST.
Então Mariana, minha orientação é a de que você se informe junto ao Posto Fiscal, se for o caso, formule uma pergunta formal e esclareça de vez esta dúvida.
Minha intenção é a de orientar para que você não tenha surpresa no futuro. Muitas vezes buscamos caminhos para que o Contribuinte não tenha que recolher certos impostos, mas um procedimento equivocado nosso, pode gerar um grande problema para o cliente no futuro.
Analise bastante o que eu expus aqui, ok?