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orientação fiscal

Alesssandra Lopes dos Santos

Alesssandra Lopes dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 14:52

Olá pessoal! sou nova por aqui e estou com uma duvida fiscal

trabalho em uma empresa em uma empresa de locação e reformas de equipamentos localizada em Santa Isabel

Estou com um cliente com a seguinte situação:

Recebemos o equipamento para reforma com nota da empresa 1, porem o cliente pede que o faturamento do serviços de reforma seja em nome da empresa 2, a remessa de devolução permanece em nome da empresa 1.

Solicitei a ele que emitisse a nota de remessa em nome da empresa 2, e de contra partida faríamos a devolução fiscal para empresa 1, porem cliente alega que não pode emitir nota de remessa pela empresa 2 por se tratar de um SPE, e que recebe apenas cobranças por esse CNPJ.

Alguém me ajuda!!! rsrs

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 08:04

Alessandra bom dia

No meu entendimento a NF de retorno simbólico deve ser emitida para a empresa que enviou o material para conserto para fechar a operação. Se emitir para a segunda empresa, não existe a NF de remessa emitida por ela. Para toda operação de remessa de conserto pressupõe uma NF de retorno. No caso se emitir para a segunda empresa, não fecharia a operação pela falta da NF de remessa que por ela não foi emitida.

Se é a segunda empresa que vai pagar pelo conserto, entendo que a empresa 1 teria que emitir uma NF do material para a segunda empresa sobre algum título (doação, empréstimo, venda...). Se é a segunda empresa que vai pagar pelo serviço, é porque a primeira empresa enviou este material para ela através de alguma operação, concorda?



atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Alesssandra Lopes dos Santos

Alesssandra Lopes dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 08:48

Bom dia!

Com certeza concordo !!! porém também me deram a opção de informar ao cliente que poderia emitir uma Declaração para Fins de transito, conforme art. 19 do RICMS/00 decreto nº 45.490/00 ou então o cliente como não contribuinte poderia emitir uma NF avulsa.

E chegando a mercadoria daríamos entrada com nosso próprio formulário, minha cabeça está dando um nó, rsrs isso está correto?

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