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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de ICMS (Produto Isento) em aquisição interestadual

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:26

Bom dia, galera

Me surgiu o seguinte questionamento... em um exemplo hipotético uma indústria de MG que produz um determinado item tributado (Produto C) e para isso precisa de um insumo (produto A). Esse produto A é isento de ICMS no estado de MG, porém no estado de onde ele vem, SP, é tributado normalmente, então a nota vem com o destaque do imposto. Observando o princípio da não cumulatividade, vocês concordam que a indústria poderá descontar esse crédito?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:37


Bom dia Leonardo

Por regra geral o imposto eventualmente creditado deve ser estornado na saída isenta. Porém há várias hipóteses de manutenção dos créditos, por isso tem que checar o que determina o Regulamento do ICMS de cada Estado.

O RICMS/MG no artigo 71 traz:


Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo;

No parágrafo 3º há várias exceções.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:45

Bom dia, Enides, agradeço sua resposta.

Mas neste exemplo que citei, o produto que será vendido pela indústria será tributado normalmente (Produto C)... e o insumo que ele adquiriu em operação interestadual (Produto A) é isento apenas dentro do estado da indústria (MG), portanto o mesmo foi tributado no seu estado de origem, tendo em vista que não há nenhum convênio entre os estados prevendo isenção. Nesse caso, para atender ao princípio da cumulatividade, observando que o produto industrializado é tributado e o insumo é isento dentro de Minas Gerais, a empresa poderá se creditar do imposto corretamente destacado na nota fiscal de entrada?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 11:00

OLá Leonardo

Neste caso concordo com vc. Havendo a tributação na operação anterior (saída de SP) e tributação na venda (produto acabado) entendo que poderá fazer o crédito normalmente pelo princípio da não-cumulatividade, como você já mencionou.

atenciosamente
Enides Trevisan
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