Felipe
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativorespostas 1
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Felipe
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Felipe
Item 9, Subitem 9.9, do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 9. Peças, partes e acessórios para veículos automotores
4016.99.90 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
Aplica-se a substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da NCM discriminados no Item 9, intitulado "Peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
Obs.: aqui em SP, quando temos casos como esses, analisamos de uma forma diferente para determinar se este produto é tributado por ST ou não. No seu caso, você está dizendo que o tapete é residencial, correto? Então, a "grosso" modo, não teria ST, pois não é utilizado em veículos automotores, certo? Mas essa regra só vale se a resposta for negativa a seguinte pergunta:
"Se eu pegar esse tapete e colocar dentro do carro, terá utilidade? Seria possível utilizá-lo em qualquer que seja a parte do veículo?"
Se a resposta for positiva, irá sim, incidir a ST. Se a resposta for negativa, não.
Em casos como esse, procuramos sempre questionar a SEFAZ de nosso Estado, para que não tenhamos "surpresas" no futuro.
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