Bom dia!
Os créditos do Programa Nota Paraná variam conforme o valor do imposto efetivamente recolhido pelo fornecedor, o número de consumidores que forneceram o CPF/CNPJ nas suas compras e o valor das compras de cada consumidor.
Em alguns casos, esse valor poderá ser zero. Isso ocorre por alguns motivos, como por exemplo:
No caso do estabelecimento não ter imposto a recolher no período, como por exemplo, na comercialização exclusiva de produtos sujeitos à substituição tributária;
No caso do estabelecimento não recolher o imposto devido no período de cálculo dos créditos,
Ainda que adquira apenas produtos isentos, imunes ou sujeitos à substituição tributária, o consumidor poderá receber créditos correspondentes à sua compra, caso o estabelecimento tenha efetuado algum recolhimento de imposto.
Resumindo, as empresas optantes pelo simples dentro da faixa isenta de ICMS que vai até 360.000 não ira gerar créditos ao consumidor. Após esta faixa, 30% do pouco que será recolhido será rateado entre os consumidores que informaram o CPF naquele mês.
Considerando que 80% do nosso comércio é optante pelo simples nacional e que produtos como combustível, bebidas, cigarros, medicamentos, autopeças, cimento, material de higiene pessoal, entre outros são ST ICMS e os produtos da cesta básica são isentos e não gera direito a crédito.
Ainda temos os serviços que não geram créditos, como: Hospitais, planos de saúde, laboratórios, internet, telefonia e também, diz o legislador que que o programa não abrange energia elétrica, gás canalizado ou serviços de comunicação.
Segue cópia de questionamento do próprio portal do Nota Paraná:
3.13 Por que na compra de um automóvel o crédito é zero ou tem um valor baixo?
Neste caso, trata-se de uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ou seja, não é o estabelecimento comercial que efetuou a venda que recolhe o imposto, mas sim o fabricante. A operação comercial poderá gerar crédito zero ou poderá gerar créditos, caso o estabelecimento comercial recolha o ICMS referente à venda de outros produtos.
Vale ainda ressaltar a obrigação do empresário, que ainda não optou pela NFC-e ou NF-E ou a entrega da EFD a informar todas as notas fiscais modelo D-1 e Cupom Fiscal, um a um, de forma manual, até o dia 15 de cada mês, no site da receita estadual todas as notas e cupom emitidos no mês e, informar quando disponível, o número do CPF do cliente. Resolução 676 de 14/08/2015, isto mesmo!
Enfim, cabe agora a nós informar o empresariado e encarar esta nova fase.
Abraço