Bom dia, Hamilton
Segue abaixo orientação correta da forma de escrituração.
Orientações para o Adquirente
Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis para a empresa localizada no estado do Rio de Janeiro que adquirir mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito de ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Escrituração do Documento Fiscal
Conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
1) o documento fiscal relativo a aquisição de mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito do ICMS previsto no art. 23 da LC nº 123/2006, será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
2) o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente a essas operações nos campos "007 - Outros Créditos" e "003 - Estornos de Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
Considerando o princípio constitucional da não-cumulativade do ICMS, e conforme previsto nos incisos I e II do art. 20 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, além das hipóteses acima, o adquirente não poderá se creditar do ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, caso não esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos e se a saída subsequente não for tributada.
Crédito do ICMS (§§ 1º a 4º do art. 23 da LC 123/06)
Cabe destacar, preliminarmente, que nem sempre a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá emitir o documento fiscal permitindo o aproveitamento de crédito de ICMS pelo destinatário, pois há determinadas hipóteses que vedam ao emitente a possibilidade de “transmitir” o crédito do imposto. Clique aqui para mais informações.
Caso, porém, a operação não esteja compreendida em nenhuma das hipóteses de vedação para o emitente, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá emitir o documento fiscal com o crédito de ICMS passível de ser aproveitado pelo adquirente, consignando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, dentro da expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" (em que “R$ ......” corresponde ao valor do ICMS passível de creditamento e “.......%”, à alíquota empregada no cálculo).
O cálculo do ICMS que pode ser consignado pelo emitente no documento fiscal, a fim de permitir o aproveitamento do crédito do imposto de que trata o art. 23 da LC nº 123/2006, deve observar as seguintes regras:
1) no caso de documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no Rio de Janeiro, como este estado concedeu redução de ICMS nos termos do § 20 do art. 18 da LC nº 123/2006, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas reduzidas estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 5.147/07.
Assim, e conforme a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, o ICMS deve, obrigatoriamente, ter sido calculado por uma das seguintes alíquotas: 0,70%; 0,78%; 0,99%; 1,50%; 2,50%; 2,65%; 2,75%; 2,80%; 2,95%; 3,05%; 3,21%; 3,30%; 3,40%; 3,48%; 3,51%; 3,63%; 3,75%; 3,83%; 3,91% ou 3,95%.
2) no caso de documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada em outra unidade da Federação, se a UF de origem tiver concedido redução do ICMS nos termos do § 20 do art. 18 da LC nº 123/2006, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas reduzidas estabelecidas na legislação do ente federativo de localização do emitente; se, porém, a UF de origem não tiver concedido redução do ICMS, a alíquota aplicada no cálculo pelo emitente não pode ser diferente das alíquotas estabelecidas nos anexos I e II da LC nº 123/2006.
Assim, e conforme a faixa de receita bruta a que a ME/EPP emitente estiver sujeita no mês anterior ao da operação, se a UF de origem não tiver concedido redução de ICMS a alíquota a ser utilizada no cálculo deverá corresponder às alíquotas estabelecidas nos anexos LC nº 123/2006 (1,25%, 1,86%, 2,33%, 2,56%, 2,58%, 2,82%, 2,84%, 2,87%, 3,07%, 3,10%, 3,38%, 3,41%, 3,45%, 3,48%, 3,51%, 3,82%, 3,85%, 3,88%, 3,91% ou 3,95%); se, contudo, a UF de origem tiver concedido redução, a alíquota deverá corresponder às que estiverem fixadas na respectiva legislação (como se trata de redução em relação às alíquotas fixadas na LC 123/06, a alíquota reduzida adotada pela UF de origem não poderá ser superior a 3,95%, que é a alíquota máxima do ICMS no âmbito do Simples Nacional).
Se o imposto consignado no documento fiscal tiver sido calculado por alíquota não prevista na Tabela 2 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 (caso o emitente esteja localizado neste Estado) ou sem observar o disposto nos §§ 1º ou 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011 (caso se trate de aquisição interestadual), o destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do art. 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Crédito Apropriado Indevidamente
Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação deverá estornar o crédito respectivo mediante adoção das providências previstas no § 1º do art. 21 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Nos termos do § 2º do art. 21 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o destinatário que se creditar do ICMS de forma indevida ou a maior estará sujeito, além da cobrança do imposto, à penalidade prevista na alínea "a" do inciso I do art. 60 da Lei nº 2.657/96.
Possibilidade de destaque integral do ICMS
Há uma hipótese em que a ME/EPP, apesar de ser optante pelo Simples Nacional, poderá emitir documento fiscal com destaque integral do ICMS devido na operação, ou seja, calculado pela alíquota normal de tributação do imposto.
Isto poderá ocorrer nas UF que tenham participação no PIB brasileiro inferior a 5% e que adotem sublimite de receita bruta anual, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 123/2006 e dos artigos 9º a 12 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Neste caso, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional estará impedida de recolher o ICMS na forma desse regime, se, no exercício anterior, tiver ultrapassado o sublimite de receita adotado pelo estado. Consequentemente, apurará e recolherá o imposto estadual segundo as regras gerais de tributação, e destacará o ICMS em seus documentos fiscais pela alíquota aplicável à respectiva operação.
Como o estado do Rio de Janeiro possui participação no PIB brasileiro superior a 5%, não há aplicação de sublimite nesta unidade da Federação, ou seja, os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, localizados neste estado, recolhem o ICMS pelos percentuais definidos por esse regime e não podem destacar o imposto pela alíquota normal da operação, seja interna ou interestadual.
Porém, os contribuintes do ICMS estabelecidos neste estado podem adquirir mercadorias e serviços fornecidos por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada em UF que tenha adotado sublimite, e o documento fiscal da aquisição poderá conter destaque do ICMS relativo à operação interestadual caso o emitente esteja impedido de recolher o imposto pelo Simples Nacional.
Deve-se observar que, conforme estabelecido no § 3º do art.57 da Resolução CGSN nº 94/2011, nessa hipótese a base de cálculo e o ICMS da operação virão destacados nos campos próprios do documento fiscal, devendo o emitente ter consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: " ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
As UF que adotaram sublimites de receita bruta, conforme resoluções publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foram as seguintes:
a) em 2007 = AC - AM - AP - AL - CE - ES - GO - MA - MT - MS - PA - PB - PI - PE - RN - RO - RR - SE - TO (Resolução CGSN nº 09/2007);
b) em 2008 = AC - AM - AP - AL - CE - ES - GO - MA - MT - MS - PA - PB - PI - PE - RN - RO - RR - SE - TO (Resolução CGSN nº 24/2007);
c) em 2009 = AC - AP - AL - CE - ES - GO - MA - MT - MS - PA - PB - PI - PE - RN - RO - RR - SE - TO (Resolução CGSN nº 48/2008);
d) em 2010 = AC - AP - AL - CE - ES - GO - MA - MT - MS - PA - PB - PI - PE - RN - RO - RR - SE – TO (Resolução CGSN nº 69/2009);
e) em 2011 = AC - AL - AP - CE - MT - MS - PA - PB - PI - RO - RR - SE – TO (Resolução CGSN nº 79/2010);
f) em 2012 = AC - AL – AM - AP - CE – MA - MT - MS - PA - PB - PI - RO - RR - SE – TO (Resolução CGSN nº 95/2011);
g) em 2013 = AC - AL – AP - CE – MA - MT - MS - PA - PB - PI - RO - RR - SE – TO (Resolução CGSN nº 103/2012);
h) em 2014 = AC - AL - AP - CE – MA - MT - MS - PA - PI - RO - RR - SE – TO (Resolução CGSN nº 110/2013);
i) em 2015 = AC - AL - AP - MA - MT - MS - PA - PI - RO - RR - TO (Resolução CGSN nº 118/2014).
É importante salientar que nem todo documento fiscal emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada nessas UF poderá trazer destaque de ICMS pela alíquota interestadual aplicável à operação. Isso dependerá de o emitente estar impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em face de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta anual adotado pela UF de origem e não ter excedido o limite máximo de receita bruta anual permitido para permanência no regime.