x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.091

nota fiscal de sp para Brasilia

LILIAN CRISTINA SANTOS

Lilian Cristina Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 11:18

Bom dia
estou em São paulo, e o temos um determinado cliente que precisa que sua nfiscal seja emitida para Brasilia, porém o produto ser entregue aqui em São paulo ( com anotação na observação o endereço de entrega aqui de são paulo).
este procedimento está correto como devo proceder .?
no aguardo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 13:41

Boa tarde, Lilian Cristina Santos!

De acordo com o Artigo 204 do RICMS/SP, toda circulação de mercadoria deverá ser acobertada com a Nota Fiscal. O documento fiscal emitido pelo fornecedor, em regra geral deverá conter os dados de seu cliente, que é de fato, para onde se destinada esta mercadoria.
Algumas operações, o estado permite ao contribuinte fornecedor, efetuar a entrega em local diverso de seu adquirente. Para algumas destas situações, é previsto o preenchimento do local de entrega em Informações Complementares da Nota Fiscal emitida. Já outras operações, haverá uma Nota Fiscal para faturamento, e outra apenas para acobertar a entrega.
Explanando brevemente o conceito de logística, este por sua vez, é um ramo da Gestão Administrativa, que se preocupa com a guarda e armazenamento das mercadorias, bem como sua devida distribuição. O foco maior da logística é aperfeiçoar a entrega das mercadorias, de forma a reduzir custos.
Normalmente em uma operação comum de venda por exemplo, a empresa efetua venda a seu cliente, onde este poderá posteriormente proceder com uma nova operação de venda, ou simplesmente efetuar uma mera transferência.
Neste processo “grosso modo”, temos dois gastos com transporte. Em alguns casos trazidos pelo Regulamento do ICMS, o contribuinte poderá efetuar compras, solicitando entrega a outro estabelecimento, evitando assim, um custo a mais com o transporte.

VENDA PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – Operação Interna.
De acordo com o Artigo 125 § 4° do RICMS/SP, será permitido ao contribuinte efetuar venda de mercadorias, com entrega direta a estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, filiado ao mesmo, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados dentro do estado de São Paulo, com suas respectivas inscrições estaduais regulares.
As disposições acima indicadas serão aplicadas somente em operações internas, em território paulista, não serão efetuadas em operações interestaduais, com a observância dos seguintes requisitos:
- operação interna, ambos os estabelecimentos do adquirente esteja situados no Estado de São Paulo;
- constem no documento fiscal emitido pelo fornecedor as seguintes informações: endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, e a indicação expressa do local da entrega da mercadoria;
- a escrituração fiscal será efetuada de forma única no estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria.
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

VENDA PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – Operação Interestadual.
Já nas operações interestaduais, nos termos do Artigo 125 parágrafo 7° dispõe que se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS e no documento fiscal constem os dados do local da entrega expressamente indicado
Sendo algum dos estabelecimentos envolvidos na operação, exceto o fornecedor, inscrito em seu estado, então a operação indicada, não poderá ser mais aplicada.
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade