Boa tarde, meu caro
João
Ainda não efetuamos acordo e subsequentemente o contrato. Estamos primeiramente pesquisando qual o procedimento fiscal correto para nosso ramo de atividades com CNAE principal 1412-6/01 (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida).
Sabemos que alguns contribuintes do Estado de São Paulo consideram a transação como:
1) Industrialização por Encomenda, devendo efetuar o recolhimento do ICMS sobre os materiais aplicados. O Artigo 404 do RICMS determina que o industrializador ao efetuar o retorno dos produtos recebidos para industrialização por encomenda, emitirá nota fiscal contendo o valor e a descrição dos produtos recebidos para industrialização, bem como o valor, a descrição dos produtos aplicados, a mão- de-obra cobrada, e o destaque do imposto devido, ressalvada a previsão contida na Portaria CAT 22/07.
No retorno de industrialização o CFOP 5.124 é composto pelos seguintes valores:
a) Material aplicado – tributação pelo ICMS em relação a cada item aplicado pelo industrializador no processo produtivo discriminando individualizadamente cada produto aplicado no referido processo de industrialização, ou seja, descrição por NCM. Inclusive a energia elétrica que é insumo de produção, e por isso tem que ser indicada como insumo aplicado. A falta de indicação e tributação da energia elétrica empregada no processo de industrialização por encomenda pode gerar autuação do fisco paulista.
b) Mão de obra – em se tratando de operação interna, com produto destinado a subsequente saída ou nova industrialização, aplica-se o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007.
2) enquanto outros classificam a operação como Venda de Produção, devendo efetuar o recolhimento do ICMS de 18% sobre o valor total das peças vendidas (materiais e serviços) para que possam se creditar do imposto na totalidade sobre as peças adquiridas.
Então no nosso caso: 1º) iremos receber botões, etiquetas e tags personalizados do cliente via nota fiscal.
2º) iremos aplicar no processo de industrialização, os tecidos e outros aviamentos.
Nesta situação ao recebermos a nota fiscal do cliente com seus insumos e produtos para embalagem, subsequentemente já não se caracteriza industrialização por encomenda (conforme item 1), pois passará por um processo de transformação, beneficiamento, montagem, etc...?
Não seria venda de produção (conforme item 2) somente no caso de recebermos etiquetas de marcas próprias do cliente, pois todos os outros insumos aplicados no processo de fabricação do produto final é de posse do industrializador?
Att
Renato