Boa tarde, Marcelo de Paula!
Na saída de estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo será reduzida nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, de modo que resulte em carga tributária de 7%.
Sobre o ICMS destacado na operação própria, há possibilidade de aplicação de crédito presumido, conforme percentual estabelecido no inciso XV do art. 75 do RICMS/MG.
O créidto presumido poderá ser aproveitado pelo estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido.
- LEITE. ISENÇÃO
Na saída de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) promovida por estabelecimento atacadista ou varejista, o ICMS é isento, conforme previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.
- LEITE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Embora haja previsão de substituição tributária nas operações com leite, esse regime não se aplica nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) quando tais produtos forem industrializados em Minas Gerais tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes. Dessa forma, não há responsabilidade do remetente relativamente à substituição tributária, tampouco base de cálculo e destaque do ICMS/ST no documento fiscal que acobertar a operação.
Na operação interestadual, o adquirente de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos fora do Estado deverá aplicar as regras relativas à substituição tributária, porque a isenção não alcança a saída de leite não industrializado neste Estado. Nessa hipótese, a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV também não poderá ser aplicada.
A substituição tributária está prevista no subitem 43.2.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG. A partir de março/2011, com as alterações decorrentes do Decreto nº 45.531/2011, a substituição tributária nas operações com leite passará a se basear no subitem 43.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG.
A MVA utilizada para o cálculo da substituição tributária é de 15%.
A alíquota interna é de 12%, conforme expresso no artigo 42, inciso I, alínea "b.1", da Parte Geral do RICMS/MG.