No caso se vender para não contribuinte para uso/consumo, irá emitir a NF como se fosse a tributação interna porém com CFOP interestadual, lhe indico o CFOP 6.108 como menciona o Parecer de MG, o 234/2014.
Parecer 234/2014:
Assim, na saída dessa mercadoria em operação interestadual destinada a não contribuinte do
ICMS, independente de o adquirente estar ou não estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICM n° 11/1985, prevalece a retenção ou o recolhimento do ICMS/
ST em favor de Minas Gerais, haja vista a realização do fato gerador presumido, em vista da operação destinada a consumidor final, e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST.
A
nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por
substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.