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icms st produtos reciclaveis

Renata Torres

Renata Torres

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 15:27

Boa tarde Guilherme!

o ncm e 3925.90.90 no anexo encontrei 3925.90 (no curso que fiz, disseram que quando não tem os 8 números, como nesse caso, quer dizer que qualquer número que venha depois está incluído).
entao, nesse caso, acho que deveria recolher, mas o fornecedor está argumentando que pelo produto ser reciclado não deve ser recolhido.

desde ja agradeço!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 15:34

Renata,boa tarde veja se encaixa-se no seu perfil

RJ - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Subitem 30.14 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 30. Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

NCM DESCRIÇÃO
3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, caixilhos de polietileno e outros plásticos

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA FECP ALÍQUOTA EFETIVA + FECP
46 % 73,04 % 58,62 % 18 % 1 % 19 %

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS


Protocolo ICMS 196/2009 AP, ES, MG, PR, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 32/2014 RJ, SP

OBSERVAÇÕES
Relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/2009, será observada a descrição constante do mesmo (Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos)


Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

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