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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isenção de ICMS - entidades sem fins lucrativos

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 15:58

Pessoal, boa tarde!

Na minha carteira de clientes possuo algumas entidades do terceiro setor (fundações, associações, entidades religiosas e etc.)

Efetuando a contabilização dessas entidades (especificamente organizações religiosas) me surgiu a seguinte dúvida:


Por que essas entidades "pagam" o ICMS como consumidor final na conta de energia elétrica, por exemplo.

Tendo como base o art. 150 da Constituição Federal:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; "

já pesquisei no regulamento do icms do estado de Pernambuco e não encontrei algo sobre o assunto.

Vocês não concordam que tais entidades deveriam receber o abatimento do tributo? Alguém pode esclarecer porque isso não acontece?

Pedro Assis
Contador

+55 81 98889-9972 (WhatsApp)
[email protected]
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 16:10

Pedro Paulo de S Assis

Você está coberto de razão, mas acredito que tenha esquecido de um pequeno detalhe... está no BRASIL, aqui tudo pode.

O que pode ser feito é contratar um advogado tributarista para que possa entrar com uma ação contra a concessionária de energia, telefonia, água..etc, afim de requerer seus direitos conforme determina a Constituição Federal.

Acredito que na boa vontade, será muito difícil conseguir reverter esta situação.

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