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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 16:49

Boa tarde,

O descumprimento do regulamento das normas praticas de emissão de NF-e pode ter qual tipo de finalidade?

Exemplo:

Quando uma nota emitida da seguinte forma CST 500 CFOP 6403, isso sendo que a empresa e do simples nacional e não destacou o ICMS ST, nem seu valor e nem mesmo gerou GNRE, porque o imposto foi recolhido anteriormente . Neste caso caberia carta de correção para seu CFOP para 6404.

Ao infligir o termo do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 da CC-e e não corrigindo no prazo de 30 dias ou 720 horas e ultrapassando também o prazo de cancelamento...

O correto e fazer a carta de correção fora deste prazo? Se sim, o contribuinte pode ser penalizado ou existe alguma tipo de denuncia de expontanea que pode ser feita para respaldar este processo?

Quem puder ajudar, se possível informa a pratica correta.

Obrigado.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 17:53

Caro Carlos Alberto de Paiva Antonio, esse prazo de 30 para Carta de correção não existe mais, o que havia era uma limitação técnica instituída pela Nota Técnica 03/2011 que não permitia a emissão de carta de correção após 30 dias da emissão da NF-e. Mas essa limitação não existe mais porque foi extinta pela Nota Técnica 04/2011.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 17:55

Quanto ao prazo de emissão da Carta de Correção Eletrônica temos uma certa controversa. Vejam que na Nota Técnica 2011.004, item 6.2 – Regra de validação da CC-e, que o prazo máximo é de 720 horas (30 dias) da autorização e uso da NF-e. Entretando, se formos analisar a legalidade da limitação deste prazo através da interpretação do o Art. 138 combinado com o Art 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para a emissão da Carta de correção é de cinco anos . Até mesmo por ser a carta de correção uma espécie de denúncia espontânea, permitindo ao contribuinte sanar qualquer irreguladidade antes de intervenção fiscal.

Para convalidar sobre esta interpretação, temos também o Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 5.0, de março de 2012 que não menciona mais o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo erros em campos específicos de NF-e,acima citados, serem sanados a qualquer tempo.

Fonte: clique aqui

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 07:59

Raphael e Ronaldo, realmente vocês estão corretos, pois pesquisei em algumas revistas eletrônicas e cheguei a mesma conclusão.

Embora a legislação não mencione de forma clara que é vedada a emissão de carta de correção de nota fiscal com mais de 30 dias, a Nota Técnica 003/2011 estabeleceu que se a nota fiscal possuísse mais de 30 dias de autorização de uso, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não seria validada, ocorrendo a “rejeição da validação”.

Contudo, a Nota Técnica 004.2011 eliminou algumas das regras de validação existentes, dentre elas a que trazia expresso o prazo máximo 30 dias para a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Desta forma, não há mais prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo os erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) serem sanados a qualquer tempo.

Ressalta-se que, havendo mais de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.


Fonte: ECONET


Obrigado pela ajuda de vocês.

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