Daniel Souza, boa tarde!
Lembrar que exceto no caso de haver previsão expressa na legislação de manutenção de crédito, se houver previsibilidade de que a subseqüente operação ou prestação não será tributada ou será beneficiada por isenção, deverá o contribuinte deixar de escriturar o crédito mesmo que este tenha sido destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.
Ressalte-se que a previsão do estorno do crédito consta no Artigo 67 do RICMS/SP.
Conforme determina o Artigo 66 do RICMS/SP, se o contribuinte adquirir mercadorias ou serviços, cujas utilizações previsivelmente relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou prestações isentas ou não tributadas, será vedado lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais correspondentes.
- CRÉDITO - A Decisão Normativa CAT 001/2001, disciplina o entendimento quanto à possibilidade de crédito de ICMS na aquisição de mercadorias e prestação de serviços tomados pelo contribuinte:
Em síntese, o tomador do serviço de transporte poderá se creditar do imposto desde que possua a primeira via do CT-e quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que as mercadorias sejam tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão de manutenção de crédito (art. 66, do RICMS/SP).
Em regra geral, será permitido o aproveitamento do crédito das mercadorias objeto de seu comércio, desde que a saída das mesmas seja normalmente tributada.