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Credito de ICMS s/ Frete

Daniel Souza

Daniel Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 17:27

Boa Tarde caros colegas,

Estou com uma duvida em relação ao credito de ICMS sobre frete.

Pois bem, estou localizado no estado de São Paulo e revendo um produto que tem isenção de ICMS no estado. Quando pago o frete, posso me creditar desse ICMS já que o produto que está sendo transportado é isento de ICMS?

Até onde eu entendo, poderia me creditar do frete se eu transportasse um produto tributado normalmente, mas com isenção estou com dúvidas.

Obrigado.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 18:00

Daniel Souza, boa tarde!

Lembrar que exceto no caso de haver previsão expressa na legislação de manutenção de crédito, se houver previsibilidade de que a subseqüente operação ou prestação não será tributada ou será beneficiada por isenção, deverá o contribuinte deixar de escriturar o crédito mesmo que este tenha sido destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

Ressalte-se que a previsão do estorno do crédito consta no Artigo 67 do RICMS/SP.

Conforme determina o Artigo 66 do RICMS/SP, se o contribuinte adquirir mercadorias ou serviços, cujas utilizações previsivelmente relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou prestações isentas ou não tributadas, será vedado lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais correspondentes.

- CRÉDITO - A Decisão Normativa CAT 001/2001, disciplina o entendimento quanto à possibilidade de crédito de ICMS na aquisição de mercadorias e prestação de serviços tomados pelo contribuinte:

Em síntese, o tomador do serviço de transporte poderá se creditar do imposto desde que possua a primeira via do CT-e quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que as mercadorias sejam tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão de manutenção de crédito (art. 66, do RICMS/SP).

Em regra geral, será permitido o aproveitamento do crédito das mercadorias objeto de seu comércio, desde que a saída das mesmas seja normalmente tributada.

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