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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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nota fiscal remessa

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:01

Elaine, bom dia! Eu entendo da seguinte maneira:

Em se tratando do estado de SP
"Retorno do Conserto

Para acobertar o retorno das mercadorias recebidas para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, observando os seguinte requisitos:

Natureza da operação: "Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"
CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais)
CST: x41
Destinatário: Os dados da empresa que originou a operação, que remeteu a mercadoria para conserto ou reparo.
No campo "informações complementares" deixar consignada a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, X, do RICMS/SP".
Se for o caso de retorno da mercadoria efetuado por não contribuinte, este deve utilizar apenas da declaração de transporte. No entanto, no ato de entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte deverá nota fiscal de entrada com CFOP 1.916/2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo, com fundamento no art. 136 do RICMS/SP.

A legislação do Estado de São Paulo não estabelece prazo, contudo determina que haja o retorno. O prazo poderá ser fixado pelo executor do conserto, previsto em orçamento."

Em se tratando de operações interestaduais:

“Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94).”

Att,

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa

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