Elaine Costa da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)nota fiscal de remessa(conserto)
foi emitida uma nota fiscal de remessa e passou o prazo de 180 dias para fazer a nota fiscal de retorno.
qual é o procedimento neste caso?
obrigado
elaine
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Elaine Costa da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)nota fiscal de remessa(conserto)
foi emitida uma nota fiscal de remessa e passou o prazo de 180 dias para fazer a nota fiscal de retorno.
qual é o procedimento neste caso?
obrigado
elaine
Fabiana de Jesus
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalElaine, bom dia! Eu entendo da seguinte maneira:
Em se tratando do estado de SP
"Retorno do Conserto
Para acobertar o retorno das mercadorias recebidas para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, observando os seguinte requisitos:
Natureza da operação: "Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"
CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais)
CST: x41
Destinatário: Os dados da empresa que originou a operação, que remeteu a mercadoria para conserto ou reparo.
No campo "informações complementares" deixar consignada a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, X, do RICMS/SP".
Se for o caso de retorno da mercadoria efetuado por não contribuinte, este deve utilizar apenas da declaração de transporte. No entanto, no ato de entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte deverá nota fiscal de entrada com CFOP 1.916/2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo, com fundamento no art. 136 do RICMS/SP.
A legislação do Estado de São Paulo não estabelece prazo, contudo determina que haja o retorno. O prazo poderá ser fixado pelo executor do conserto, previsto em orçamento."
Em se tratando de operações interestaduais:
“Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94).”
Att,
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