Lucas Pereira Santos Parreira
Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)Srs, bom dia.
Estou com essa imensa dúvida da qual gostaria da ajuda dos colegas.
Em posição recentíssima, nosso tribunal superior decidiu em sede de repercussão geral que NÃO INCIDE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI OS VALORE PAGOS A TÍTULO DE FRETE E DE DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Pois bem.
Isso significa que podemos reclamar no judiciário acerca do assunto procurando afastar essa exigência e por ventura restituir os valores pagos a maior.
A grande dúvida é:
Na prática, qual a grande vantagem desse julgado?
Vejam que se o vendedor combina cláusula CIF (frete por conta do remetente), o frete está incluso no preço, faz parte da nota, portanto, não há como individualizar o valor da mercadoria e do frete. Sendo o valor da venda, a base de cálculo do IPI. Em que pese às luzes que se deram a esse julgado, na prática, quais vantagens trará para o contribuinte? Como ele poderá se aproveitar desse julgado? (retirar da base de cálculo os valores de frete)
Por outro lado, se combinarmos uma cláusula FOB (frete por conta do COMPRADOR) também não há qualquer destaque de frete na nota, afinal, os custos com o transporte não são por conta do comprador.
Outro ponto, como não há destaque de frete na nota em nenhuma das hipóteses (CIF ou FOB) posso destacar na nota os valores de frete como desconto incondicional e abater da base de cálculo?
Aguardo suas considerações sobre esse tema.
Obrigado