x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 1.193

Emissão de Nota-Recolh Imposto

Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 13:06

Olá a todos.

Depois de alguns anos trabalhando somente com exportação de mercadorias e emitindo somente notas fiscais com isenção de ICMS me deparo agora com uma questão

que talvez para a maioria seja simples no entanto me cercou de algumas dúvidas e conto com a colaboração dos colegas, trata-se do seguinte:

Vendi uma mercadoria (Auto-Peças) dentro do mercado interno para Foz do Iguaçu -PR, vi pelo site http://www.regentecontabil.com.br/Icms.htm que a alíquota do

ICMS é de 12% . Minhas dúvidas (Valores hipotéticos):

Comprei a mercadoria por R$ 1000,00 e me creditei do ICMS em 18% valor de R$ 180,00
Vendi a mercadoria por R$ 1200,00 com ICMS incluso de 12% ----> R$ 144,00

Pergunto:
1 - Devo recolher o ICMS antecipado (na emissão da nota) de R$ 144,00 devido a venda para o estado do Paraná? Caso positivo, há prazo p/recolhimento?
2 - Como fica o crédito do ICMS no caso de R$ 36,00 ?
3 - POsso vir a ser enquadrado pelo regime de estimativa caso venha a a operar esporadicamente dentro do mercado interno, ou o regime caiu definitivamente

com o comunicado CAT 116 16/11/200 que andei pesquisando na internet?

Por enquanto o esclarecimento destas questões já vão me aliviar um pouco, pois estou cheio de dúvidas.

Desde já agradeço àqueles que se dispuserem a ajudar.

Abraço

Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:14

Boa Tarde Anderson

Grato pela ajuda. Pelo que vi no artigo 71 citado no meu caso aplica-se a alinea III.... creio que é isso... estou certo?

Para que isso aconteça, devo receber a mercadoria com a nota e o imposto-ST já recolhido... é isso mesmo? Que CFOP devo utilizar na saída, 6.403 estaria correto.

Desde já agradeço muito.

Abraço.


P.S.....Com relação a estimativa já vi que foi de fato extinta.

Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 17:21

Ok... Anderson... desculpe a confusão, escrevi sem pensar.

Quanto a CFOP... na sua opinião 6.403 está correto?

No caso hipotético citado, devo destacar o ICMS de R$ 144,00?

Grato

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 20:43

Então Almir, que tipo de produto que vc vendeu? vc tem certeza que o produto tem substituição tributária?
Este codigo que você sita realmente de substituição tributária de mercadoria adquirida terceiro.
Veja a relação dos códigos abaixo, que enquadram as substituição tributaria.

Abraço

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos
do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em
que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído.
CFOP
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL
INTERNA INTERESTADUAL
EXPORTAÇÃO
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializaçãoemoperação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente,
nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente,
nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade