Então Almir, que tipo de produto que vc vendeu? vc tem certeza que o produto tem substituição tributária?
Este codigo que você sita realmente de substituição tributária de mercadoria adquirida terceiro.
Veja a relação dos códigos abaixo, que enquadram as substituição tributaria.
Abraço
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos
do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em
que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído.
CFOP
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL
INTERNA INTERESTADUAL
EXPORTAÇÃO
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializaçãoemoperação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente,
nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente,
nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que
ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.