
Áurea Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia caros colegas,
Trabalho com departamento pessoal e recursos humanos há 10 anos, porém, há dois meses atrás aceitei o desafio de fazer a contabilidade geral de uma empresa, lidando então com área fiscal e contábil além da área de pessoal.
Estou com muita dúvida sobre Substituição Tributária. Então resolvi recorrer ao fórum. Já pesquisei bastante no fórum sobre o assunto, e muito me ajudou, porém, sobre a questão de hoje, não consegui sanar. Vamos lá:
Compramos uma mercadoria de NCM 8507.20.10, CST 100 e CFOP 6102 de São Paulo para Minas Gerais. A mesma foi tributada em São Paulo a 4% por se tratar de importação direta. Nos meus cálculos a ST com MVA ajustada seria de 101,11%, porém, meu gerente me pediu pra eu ver outra forma de calcular, pois, dessa forma ele não teria valor para venda aplausível. Pergunto:
1. Estou certa nesse cálculo? Essa NCM realmente é ST?
2. Existe algum convênio entre São Paulo e Minas sobre essa NCM? (Pesquisei, mas não encontrei)
3. Se existir convênio, ele exime de recolher ST ou somente de recolher antecipada?
Espero que possam me ajudar.
Atenciosamente,
Áurea Rodrigues
(Na contabilidade da vida é melhor ser credor do que devedor. Somos credores quando ajudamos as pessoas a se tornarem melhores e devedores quando as prejudicamos. Sejamos conscientes de nossas ações para manter sempre o saldo positivo.) Damião Maximino