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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:15

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Nesta
caso consulte a legislação do ICMS do seu domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a
Secretaria de Fazenda (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-nasefaz.
htm)

2)outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI - Decreto 7212/2010, art. 272 c/c
art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores
modificações, que dispõe:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais
pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).

O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB na internet ou http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm

Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.

Atenciosamente,

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:26

apenas para complementação, se ainda não foi notificada poderá fazer uma denúncia espontânea para se eximir da multa.

O uso da denúncia espontânea, para evitar eventuais penalidades relativas a infrações tributárias praticadas pelo contribuinte sergipano, está autorizada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: acontabilidade4.0@gmail.com
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:52

pessoal

bom dia

alguém tem conhecimento de empresas que foram multados pela não entrega de sped fiscal,fazendo unas pesquisas avulsas,verifiquei que a rfb por enquanto não esta multando.

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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