
Ana Maria Fernandes Santos
Prata DIVISÃO 2 , Analista TributosBom dia Pessoal!
Estou com muita dúvida sobre essa nova alteração que foi feita na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
Alguém poderia me ajudar a entender melhor? Somos do ramo de bebidas( refrigerante, bebida isotônica e bebida energética e Cervejas)
A Lei diz :
11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.”.
Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
I – (...)
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação;
(...)
§ 1º – Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, para cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:
I – da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;
II – ao valor obtido na forma do inciso I será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
III – sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
IV – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.”.
Art. 3º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:
I – cerveja sem álcool e bebida alcoólica, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas;
IV – refrigerante, bebida isotônica e bebida energética;
V – ração tipo pet;
VI – perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador;
VII – alimentos para atletas;
VIII – telefone celular e smartphone;
IX – câmera fotográfica ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – equipamento para pesca esportiva, exceto os de segurança;
XI – equipamento de som ou vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.