x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 604

Projeto Lei Nº 2.817/2015

ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 11:35

Bom dia Pessoal!


Estou com muita dúvida sobre essa nova alteração que foi feita na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

Alguém poderia me ajudar a entender melhor? Somos do ramo de bebidas( refrigerante, bebida isotônica e bebida energética e Cervejas)

A Lei diz :
11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.”.

Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

I – (...)

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação;

(...)

§ 1º – Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, para cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:

I – da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;

II – ao valor obtido na forma do inciso I será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;

III – sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;

IV – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.”.

Art. 3º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

I – cerveja sem álcool e bebida alcoólica, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas;

IV – refrigerante, bebida isotônica e bebida energética;

V – ração tipo pet;

VI – perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefone celular e smartphone;

IX – câmera fotográfica ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamento para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamento de som ou vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade