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Como revender mercadoria adquirida de uma indústria benefici

Luciane Passos

Luciane Passos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 11:50

Bom Dia,

Uma empresa do lucro presumido adquiriu mercadorias para revenda de uma indústria beneficiária do PRODEPE, eles destacaram 7% no ICMS com CFOP 5101, na minha venda eu devo colocar a alíquota interna do estado de 17%? tenho direito a algum crédito presumido? Lembrando que essa operação foi interna.

Obrigada!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 13:45

Boa tarde, Luciane Passos!

Pode se creditar do valor integral destacado no campo do ICMS.
Nas operações internas deverá utilizar a alíquota de 17%
Obs.: Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica.

Base Legal: Artigo 25, inciso I, alínea "h", do RICMS/PE

Quanto ao crédito presumido ou outorgado é para o beneficiário do PRODEPE.


- O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE) tem o objetivo de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros aos contribuintes do Estado com atividade considerada relevante para o crescimento e desenvolvimento do Estado de Pernambuco, conforme disposições do artigo 1° do Decreto n° 21.959/99.
- O PRODEPE promove estímulos fiscais e financeiros aos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas, bem como para atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, e, ainda, às atividades portuária e aeroportuária, mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior.
- De acordo com os artigos 8° e 9° do Decreto n° 21.959/99, as atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior.
- Cabe observar que pode ser concedido benefício a contribuinte localizado em Pernambuco, na importação de matéria-prima, observado o §9° do artigo 9° do Decreto n° 21.959/99:
a) a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE;
b) a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial.
Diferimento do ICMS
Na importação de mercadorias, há previsão de diferimento do ICMS incidente sobre a operação, ficando o imposto devido para a saída subsequente promovida pelo importador.
Crédito Presumido
Na operação subsequente à importação, haverá concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado:
a) em operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1 - 3,5% quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7%;
2 - 6% quando a carga tributária aplicável for superior a 7% e inferior ou igual a 12%;
3 - 8% quando a carga tributária aplicável for superior a 12% e inferior ou igual a 17%;
4 - 10%, quando a carga tributária aplicável for superior a 17%.
b) nas operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% do imposto apurado.

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