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ICMS SOB O FRETE - Qual o Procedimento?

David Vieira Moreira Matos

David Vieira Moreira Matos

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 16:28

Olá pessoal, boa tarde!

Estou com uma mega dúvida referente a operação de transporte e gostaria da ajuda de todos.

Minha empresa é estabelecida em Senador Canedo - GO e realizamos a venda de nossos produtos para um cliente em Brasilia - DF. Porém contratamos uma transportadora de Brasilia - DF também.

O conhecimento que foi encaminhado para nós veio com os seguintes valores :

Valor total do Serviço : R$ 2.488,30
Valor da Base de Calculo do ICMS : R$ 2.488,30
Alíquota do ICMS : R$ 12%
Valor do ICMS : R$ 298,59
Pedágio : r$ 75,00

Valor a Receber : r$ 2.488,30

Minha pergunta seria : Esse valor do ICMS de R$ 298,59 não teria que ser embutido no valor total da base de calculo do ICMS ? R$ 2.488,30 + R$ 298,59 ?

O pagamento deste ICMS não teria que ser feito pela minha empresa ou pela transportadora ?

Ouvi dizer que existe a operação que pagamos " meia perna " dessa operação , ou seja, pagaríamos metade deste ICMS na ida e o restante do valor na volta seria de responsabilidade do transportador. Procede essa informação?

Pelo que li , sei que quando contratamos uma transportadora de fora do estado para prestar um serviço de transporte para fora do estado , nós somos responsáveis pelo recolhimento deste ICMS. é verdade isso?

Pessoal agradeço pela ajuda de todos e peço que me ajudem com essa minha dúvida cruel.

abraços a todos!

David.

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 17:11

David Vieira Moreira Matos,

Perguntas e resposta da SEFAZ GO

677.O contribuinte substituto deve recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte?
Somente nos casos previstos no art. 1º ,§ 5º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF o contribuinte substituto deve recolher, antecipadamente, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, de sua responsabilidade, em documento de arrecadação distinto, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, .
Observa-se que o documento de arrecadação – DARE 2.1 deve ser emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador e deve ser preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com detalhe da apuração “200 – pagamento antecipado”.
Nos demais casos, o pagamento será realizado mensalmente até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 2º , I, “a” da Instrução Normativa 155/1994-GSF), sendo o DARE preenchido com detalhe da receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e detalhe da apuração “300 – mensal”.
Caso o remetente não seja contribuinte do ICMS, o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE).



FONTE: clique aqui

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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