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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária consumidor final

JESSICA SANTOS

Jessica Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 9 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 18:55

Boa Tarde, Claudia

Segue a legislação em que a Substituição tributaria não pode ser aplicada.


"Operações internas

Cabe à legislação estadual determinar as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, em consonância com as normas estabelecidas no Convênio ICMS nº 81/93.

Dessa maneira, nos termos do disposto no art. 264 do RICMS-SP, o imposto não será retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária (“para frente”), nas hipóteses que relaciona, conforme o texto reproduzido a seguir:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário”.


Fonte :Cenofisco.

Att,

Jéssica Santos.

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