Claudia Helena Cezaretto
Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)Boa tarde!
Gostaria de saber se eu fizer uma venda para um consumidor final dentro do estado de São Paulo, ele paga icms substituição tributária?
Obrigado
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Claudia Helena Cezaretto
Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)Boa tarde!
Gostaria de saber se eu fizer uma venda para um consumidor final dentro do estado de São Paulo, ele paga icms substituição tributária?
Obrigado
Jessica Santos
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente TributárioBoa Tarde, Claudia
Segue a legislação em que a Substituição tributaria não pode ser aplicada.
"Operações internas
Cabe à legislação estadual determinar as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, em consonância com as normas estabelecidas no Convênio ICMS nº 81/93.
Dessa maneira, nos termos do disposto no art. 264 do RICMS-SP, o imposto não será retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária (“para frente”), nas hipóteses que relaciona, conforme o texto reproduzido a seguir:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário”.
Fonte :Cenofisco.
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