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contra nota de produtor rural

Junior José Antunes de Melo

Junior José Antunes de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 09:04

Bom dia Sandra,
Segue trecho da CARTILHA NOTA FISCAL DE PRODUTOR.

4. O adquirente - pessoa jurídica precisa emitir Nota Fiscal de Entrada (contranota)
quando recebe a mercadoria de produtor rural?
Sim. O adquirente - pessoa jurídica está obrigado a emitir a Nota Fiscal de Entrada,
também chamada de contra-nota, com todas as especificações da transação
comercial. A Nota Fiscal de Entrada deve ser preenchida com as especificações de
quantidade e preços da mercadoria adquirida e com destaque, no campo “Dados
Adicionais - Informações Complementares”, do valor relativo ao desconto de 2,3% da
contribuição previdenciária rural. A 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de Entrada devem ser
enviados pelo adquirente ao produtor rural, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados
da data do recebimento da mercadoria. De posse da 3ª via da Nota Fiscal relativa à
entrada, o produtor rural deverá juntar esse documento à via da Nota Fiscal de
Produtor presa ao bloco.

Disponível em:
Cartilha Produtor Rural

Junior

Att,

Junior
Junior José Antunes de Melo

Junior José Antunes de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 11:19

Olá Sandra,
Não encontrei nada que fale sobre como proceder após esse prazo, para mais informações:
consulte a INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 045/98 TÍTULO I, CAPÍTULO XI, SESSÃO 20, ITEM 20.9.

[url=http://http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367][/url]

Att,

Junior

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