Boa tarde Débora Silva
Com certeza, ambas são do Simples Nacional.
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
(Deve pertencer ao CFOP 5102)
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
(Deve pertencer ao CFOP 5.401)
Eu acredito que o que deve estar ocorrendo, é algum tipo de erro na interpretação tributária do produto (NCM) 2106.90.90.
Este NCM, na legislação paulista, é ST, para:
2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado
2106.90.90 Edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
Aquele que está utilizando CFOP 5.401, deve ser o que está fabricando o produto. O que estaria correto, neste caso.