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artigo 42 ATUALIZADO ATÉ O DECRETO Nº 44.856, DE 0

RAQUEL APARECIDA SILVA

Raquel Aparecida Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 09:04

Bom dia!!!!!

artigo 42 (ATUALIZADO ATÉ O DECRETO Nº 44.856, DE 09 DE JULHO DE 2008)


b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
(1100) b.55 - vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Minha dúvida é o seguinte as empresas enquadrada no simples nacional que comprarem fora do Estado de MG mercadorias citadas acima de Indústria não irá pagar a recomposição de alíquota?

E as que comprarem de varejista irão pagar a recomposição de alíquota 6%?
aliquota externa 12% e aliquota interna mg 18%?

Desde já agradeço e aguardo retorno.


Abraços!!!!!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 13:55

Exato Raquel,

Sendo a alíquota interna igual à alíquota externa, não há o que se falar em antecipação do imposto (recomposição de alíquota).

Vejamos o exemplo de calçados.
Se você comprar de uma indústria de SP, com a alíquota de 12%, não haverá a antecipação do imposto, já que a alíquota interna desta operação também é 12%.
Agora, se você comprar de um atacadista ou revendedor de SP, com a alíquota de 12%, haverá a antecipação do imposto, já que a alíquota interna desta operação é 18%.

Dê uma lida nesta postagem que fala mais sobre o assunto.

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***CCB

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