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comercio de veiculos usados

IVANILDA PROENÇA GOMES

Ivanilda Proença Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 08:12

Bom dia

Tenho um novo cliente que vai comercializar veículos usados e pelo que sei a base de calculo do icms é reduzida a 95% então seria por ex:

valor de 20.000 a base de calculo seria 1000,00, e se ele comprar de pessoa fisica como fica?
e para documentar a transação ele pode fazer uma nota propria de entrada?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 10:07

Bom dia Ivanilda Proença Gomes!

(MODERADOR: a autoria é minha)

Segue, parte de material de minha autoria. Sugiro que para maiores informações e bases para seus estudos, acesse este link e baixe meu singelo material, até para que possamos discutir melhor o assunto, caso suas dúvidas persistam.

"...

02.1 - O comércio varejista de veículos automotores usados, exercido através da compra e venda

02.1.01 - Definição - Geral

Em termos gerais, compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor, mediante pagamento de certo preço e transferência do domínio de determinada coisa. Tal definição encontra amparo legal na Lei 10.406/2002 (Código Civil) em seus Artigos: 481 e 482, a seguir transcritos:

"...
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
..."

Importante se faz salientar que "... dos contratantes se obriga a transferir o domínio..." da coisa objeto da operação.

Vejamos que: domínio e propriedade não se confundem:

O domínio é a gerência direta sobre a coisa, no domínio conjuga-se o sujeito com o gozar, usar, dispor e reaver o bem e nada mais, está na parte interna, ligada ao poder.

Já a propriedade vai muito além. Por certo que para se compreender a propriedade, mister se faz que se entenda o domínio. Porém, com os fundamentos constitucionais que adquiriram os direitos reais, é difícil entender a propriedade apenas como uma relação do sujeito com a coisa, antes disso, a propriedade assume muito mais uma relação obrigacional.

O domínio é o sustentáculo dos direitos reais. As faculdades de gozar, usar, dispor e reaver a coisa, são inerentes ao domínio. E neste ponto reside, em princípio, a controvérsia, afinal, as prerrogativas de se usarem estas faculdades são do proprietário, como estabelece o Código Civil em seu artigo 1.228 a seguir:

"...

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

..."

Em se tratando de veículo automotor, deve-se considerar, também, o disposto no Item I do Artigo 123 da Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (CTB), com observância do constante no Artigo 233, do mesmo diploma legal; transcritos a seguir:

"...
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
...
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
..."

02.1.02 - Comprador e Vendedor

Comprador - quem compra o bem, pagando por ele.

Vendedor - quem vende determinado bem, dispondo dele a troco de dinheiro.

02.1.03 - Preço

Preço - é o custo da coisa posta à venda.


02.1.04 - Requisitos Formais

Apenas para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita de contratação, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei.

Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.

Artigo da compra e venda, o objeto deve ser transferido pelo vendedor ao comprador, mediante recebimento de soma em dinheiro. Para os bens móveis, a transmissão ocorre com a entrega do bem pelo vendedor ao comprador, sendo este o momento em que o comprador (Pessoa Jurídica) deverá providenciar a emissão do documento fiscal pertinente a operação de aquisição. É importante frisar que enquanto não há a tradição de coisas móveis, e o registro de imóveis, os riscos correm por conta do vendedor, já que nestas hipóteses é ainda considerado o dono das referidas coisas. (Artigo 492 do Código Civil).


02.1.05 - Nas entradas por aquisição para revenda

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de compra esteja tributada pelo ICMS, e sendo o adquirente contribuinte deste tributo, e ainda, estando o mesmo enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), fará o creditamento do ICMS pelo valor destacado na nota fiscal de seu fornecedor.

CFOp. = 1.102
Natureza da Operação: "Compra para Comercialização"

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos para revenda, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio adquirente. Sendo certo não haver o direito ao crédito do ICMS por parte deste adquirente/recebedor.

CFOp. = 1.102
Natureza da Operação: "Compra para Comercialização"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."


02.1.06 - Nas saídas por venda e na percepção dos valores a título de "retorno"

- Nas saídas de veículos usados a título de venda, havendo estes sido adquiridos para tal fim; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de venda.

CFOp. = 5.102
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Adquiridas/Recebidas de Terceiros"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP"

- Na percepção dos valores a título de "retorno", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.


02.1.07 - Nas saídas - por devolução

- Nas saídas de veículos usados a título de devolução de compras para revenda; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída.

- Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.

CFOp. = 5.202
Natureza da Operação: "Devolução de Compra para Comercialização"

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