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ICMS Substituição Industria de Tintas - PR

valter  brasil

Valter Brasil

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:18

Bom dia!

Tenho uma empresa que é uma indústria de tintas e vernizes, CNAE 20.71-1-00, conforme o RICMS- PR, no artigo 519 menciona que este ramo de atividade será sujeito passivo de substituição. No caso específico desta empresa é que ela produz e vende exclusivamente para consumidor final, a dúvida é, mesmo a empresa vendendo para consumidor final ela deve recolher o ICMS Substituição?
Caso a empresa tenha que fazer o recolhimento por substituição, e considerando que a empresa é optante pelo simples nacional, e que nunca tenha efetuado tais recolhimentos, como regularizar a situação do período anterior em que não foi recolhido?

Desde já agradeço

valter  brasil

Valter Brasil

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 11:11

Obrigado Rosi Mari

Você sabe dizer qual a lei que menciona isso? principalmente a parte de produtos destinados a industrialização

obrigado

GISLENE DE FATIMA BINI

Gislene de Fatima Bini

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:16

boa tarde, por favor alguem pode me esclarecer uma duvida, referente substituição tributaria?
Seguinte tenho uma empresa de prestação de serviços em impressao, equiparada a industrialização. a mesma compra mercardoria de uma empresa optante pelo SN, com substituição tributaria (tintas), ela deve recolher ICMS, se sim, como devo fazer?
obrigada.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:32

Boa tarde - Gislene de Fatima Bini


Esta compra que voce esta fazendo, a empresa (fornecedor) ela e do estado de São Paulo ???

Quanto a nota fiscal de compra qual CFOP e ST, veio na nota fiscal ???

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:44

Boa tarde, Valter Brasil

Espero que auxilie.

Veja abaixo os artigos sobre a legislação do icms substituição tributária.




DECRETO Nº 1.980 - de 21.12.2007 RICMS-ANTIGO - DECRETO 5.141/2001

Última alteração nº 118 Decreto nº 3.330/2008




SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA



Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da NBM/SH (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 74/94):



I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;



II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:



a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;



b) outros - código 3209.90.0000;



III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:



a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;



b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;



c) outros - código 3208.90.0000;



IV - outras tintas:



a) à base de óleo - código 3210.00.0101;



b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;



c) qualquer outra - código 3210.00.0199;



V - outros vernizes:



a) à base de betume - código 3210.00.0201;



b) à base de derivados da celulose - código 3210.00.0202;



c) à base de óleo - código 3210.00.0203;



d) à base de resina natural - código 3210.00.0299;



e) qualquer outro - código 3210.00.0299;



VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);



VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95 e 127/95);



VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;



IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 - subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 109/96);



X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);



XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênio ICMS 28/95);



XII - aguarrás - código 3805.10.0100 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);



XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);



XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);



XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):



a) massa KPO - código 3909.50.9900;



b) massa rápida - código 3214.10.0100;



c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;



d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;



e) massa plástica - código 3214.90.9900;



XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).



§ 1º O disposto neste artigo:



a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;



b) estende-se ao diferencial de alíquotas.



§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).



§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).



Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.



§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (Convênio ICMS 28/95).



§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.


As operações com produtos sob o regime da substituição tributária, observarão os procedimentos constante no artigo 469 e § 4º do mesmo artigo do RICMS/PR.



..........................................

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

............

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

l - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:

a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;

b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário.



.........................................







Com base no dispositivo mencionado daremos como exemplo uma operação interna com peças:



Um estabelecimento industrial efetua uma venda para um estabelecimento varejista de peças no valor de R$ 10.000,00.





- Regime Normal de Apuração:



- Valor da operação: R$ 10.000,00



- Valor do ICMS da operação própria: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00



- Cálculo do ICMS retido por ST:



- R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00



- R$ 10.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 14.000,00



- R$ 14.000,00 X 18% = R$ 2.520,00



- Valor do ICMS retido por ST: R$ 2.520,00 - R$ 1.800,00 = R$ 820,00



O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal referente ao ICMS retido por substituição tributária será de R$ 820,00







- SIMPLES NACIONAL:



- Cálculo do ICMS retido por ST:



- R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00



- Valor do ICMS retido por ST: R$ 4.000,00 x 18% = R$ 720,00



O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal referente ao ICMS retido por substituição tributária será de R$ 720,00

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