
Mainára Ferreira de Lima Tancredo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosOlá, bom dia.
O DIFAL é obrigatório no Estado de São Paulo ?
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Mainára Ferreira de Lima Tancredo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosOlá, bom dia.
O DIFAL é obrigatório no Estado de São Paulo ?
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Mainára sim veja
1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Voltar ao Índice)
A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual].
A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:
1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 - 12%, nas demais operações interestaduais.
SIMPLES NACIONAL
O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.
fonte Sefaz SP
Mainára Ferreira de Lima Tancredo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosObrigada, Luciano.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Disponha Mainára
Guilherme Heiderichi
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a)Luciano,
Poderia comentar em quais os casos há obrigatoriedade do recolhimento? Ex.: mercadoria destinada à revenda, uso e consumo, utilização na prestação de serviços...
obrigado
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