Bom dia Rosangela,
Independentemente da origem da mercadoria, o PIN ( Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional) deve ser gerado, é apenas uma "maneira" de controlar as entrada na ZFM e ALC.
Encontrei no site do Suframa algumas situações onde NÃO há necessidade de emitir o PIN, segue link abaixo juntamente com o texto:
http://www.suframa.gov.br/servicos_pin_030808.cfm
"CASOS ESPECÍFICOS NOS QUAIS FICA DISPENSADA A GERAÇÃO DO PIN (Nesta primeira fase de implementação do WS SINAL):
1. Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;
OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.
2. Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada;
OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.
3. Notas fiscais de Prestação de Serviços;
OBS.: Notas fiscais mistas, que acobertem remessas de venda e prestação de serviços, devem ser internadas, sendo emitido o PIN.
4. Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;
5. Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;
6. Nota fiscal emitida pra fins de complemento de preço;
7. Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal;
OBS.: Caso a mercadoria permaneça na área além do prazo previsto na legislação, deverá ser realizado o internamento, com sua respectiva nota fiscal de venda.
8. Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;
9. Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente."
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,