Aldo Rodrigo Cioffi
Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) FiscalBom dia, de acordo com o § 1°, artigo 2° da portaria CAT 95/03: Artigo 2º - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.
§ 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, as operações de saídas acobertadas pelos seguintes documentos fiscais: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-70/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008).
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
No meu caso tenho posto de combustível e as entradas entendi perfeitamente como devo proceder, minha dúvida seria quanto as saídas.
Pois consta que as operações de saídas acobertadas por NF-e (Modelo 55) deverão ser informadas no arquivo do GRF/CBT, já em relação ao cupom fiscal não há essa obrigatoriedade. Minha dúvida seria referente as Notas fiscais eletrônicas emitidas com o CFOP 5.929 que se referem há vendas efetuadas através de cupons fiscais, essas notas também deverão constar no arquivo do GRF/CBT? Ou apenas as notas fiscais emitidas com CFOP’s de vendas que deverão constar no arquivo?
Alguem poderia me ajudar?
Obrigado.