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Prazo para inutilização de formulario de NF mod 1, na SEFAZS

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 09:01

Bom dia,

Gostaria de resposta para as seguintes indagações:


a) Uma empresa credenciou-se no ambiente de produção da SEFAZ-SP, para emissão de NF-E, ela fica obrigada a inutilizar os seus formulários , que usava para emitir notas fiscais mod.1? E se positivo, qual o prazo para isto?


Na certeza de resposta, agradeço antecipadamente e que a graça de Deus esteja com todos.


Roberval

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 09:44

Bom dia Roberval Donizeti Barbieri

Acesse aqui: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/inutilizacao.shtm

E depois aqui:

Artigo 8º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário.

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

§ 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do artigo 7º.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Em se persistindo as dúvidas, vá até o Posto Fiscal de sua jurisdição, ou ainda, poderá tentar o contato por meio do Fale Conosco:
https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp

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