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Contrato de Locação - Gera ICMS?

roger/ctba

Roger/ctba

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 01:57

Pessoal, boa noite.

Hoje peguei uma NF de envio em locação, e a mesma gerou ICMS. Fiquei sem entender o motivo, fui questionar meu superior e ele falou que estava correto.

Eu sei que não está correto, quando o contador for transmitir o Sped, esse erro não deverá impactar em algo?

Desculpe, estou iniciando agora.

Obrigado.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 18:07

Boa tarde, Roger/ctba!

Os serviços para fins de tributação do ISS, segundo o artigo 1° da LC 116/2003, é aquele que consta elencado na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, mesmo que não seja atividade preponderante do prestador.

Se o serviço não estiver descrito em nenhum dos itens da lista anexa a LC 116/2003, não será considerado serviço tributado pelo ISS.

- LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - Segundo o Art. 82 do Código Civil em vigor são classificados como "móveis" os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

A prestação de serviço de locação de bens móveis não se configura fato gerador do ISS desde julho de 2003, quando o item 3.01 da lista anexa a LC 116/2003 foi revogado pelos Motivos expostos na Mensagem de Veto Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003, abaixo reproduzidos:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Muitos juristas sustentam a tese de que a prestação de serviço é aquela vinculada a um negócio jurídico bilateral em que uma parte se predispõe a uma obrigação de fazer, envolvendo certo esforço intelectual ou físico de uma parte a outra parte mediante remuneração.

A locação de bem móvel ou imóvel não é considerada como prestação de serviço por não se constituir em uma obrigação de fazer que envolva um esforço pessoal físico, mas consiste na simples entrega de um bem, ou a utilização de um capital (bem do ativo) para produzir rendimento, proveito financeiro.

A locação é sempre onerosa, sendo o bem móvel locado mediante um preço, denominado aluguel ou renda ao contrário do comodato que é de natureza gratuita

O comodato é um contrato unilateral e gratuito por meio do qual o comodante entrega ao comodatário coisa infungível (que não se deteriora com o tempo) para ser utilizada por tempo determinado por este, e que depois retornará ao estabelecimento do contribuinte comodante.

Nesta operação o contribuinte remetente efetua um empréstimo a título gratuito o seu bem do ativo imobilizado ao destinatário com a promessa do seu retorno.

Caso haja vantagem econômica nesta operação estará descaracterizado o comodato.

O ICMS também não incide nas remessas do bem do ativo por conta de contrato de comodato, conforme o entendimento da Súmula do STF 573:
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A SAÍDA FÍSICA DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E IMPLEMENTOS A TÍTULO DE COMODATO.

No comodato também não incide o ISS por:
a) não constituir prestação de serviço que envolva esforço físico ou intelectual;
b) não há remuneração, a remessa é efetuada a título gratuito;
c) não consta no rol dos serviços elencados na lista anexa a LC 116/2003.

O contribuinte do ICMS que efetuar a remessa do bem do ativo por conta de contrato de comodato deverá emitir NF modelo 1 ou 1-A que será acobertada pelo CFOP 5.908/6.908- sem destaque do ICMS conforme artigo 3º inciso XIII do RICMS/PR.

- LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - Entretanto se a empresa locar um veículo com motorista ou máquina com operador incidirá o ISS no fornecimento da mão de obra.

Hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da mão de obra excluindo o valor da locação do bem (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).

O fornecimento de mão de obra está previsto no item 17.05 da lista anexa a LC 116/2003.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

- INCIDÊNCIA DO ICMS - Segundo a Lei 6404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) classificam-se no ativo imobilizado da empresa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (artigo 179, inciso IV).

A doutrina dominante, tanto contábil quanto jurídica, denomina mercadoria como" coisa posta a venda".
O conceito de BEM apesar de agregar valor econômico, não traz por si a natureza mercante, ou seja, o contribuinte ao adquiri-lo não o faz com o intuito de comercializar este bem, mas sim, de obtê-lo com a finalidade de manutenção das atividades do estabelecimento como bem define o artigo 179, inciso IV da Lei das Sociedades Anônimas acima citada.
Ou seja, tal atividade também não se configura como fato gerador do ICMS, por não se tratar de circulação de mercadoria e sim de bem do ativo.
O inciso XIII do artigo 3° do RICMS/PR, corrobora deste entendimento ao afastar do campo de incidência do ICMS as saídas de bem do ativo imobilizado.

A Consulta do Conselho de Contribuintes da SEFAZ-PR sob o nº 017/2003, entende que somente a locação com cláusula de compra e venda - está inclusa no campo de incidência do ICMS, por se tratar de arrendamento mercantil (artigo 27, inciso IV do RICMS/PR).

- DOCUMENTO FISCAL - Como a locação não está mais prevista como serviço na lista anexa da LC 116/2003, não há que se falar em emissão de Nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento fiscal para a cobrança da locação.

A operação será acobertada mediante Recibo e Contrato de locação.

Se o Locador for contribuinte do ICMS, emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A para acobertar o transporte no CFOP 5.949/6.949, Natureza da operação: Remessa de bem do ativo imobilizado por conta de contrato de locação, sem destaque do ICMS, informando nos Dados adicionais do documento fiscal o dispositivo legal da não incidência do imposto (artigo 3°, inciso XIII do RICMS/PR)

- SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES TRIBUTADOS PELO ISS - Por mais que se trate de locação de um bem, divergindo do entendimento que vetou o item 3.01 da lista anexa de serviços, as locações de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário estão previstas no item 3.05 da Lista anexa a LC 116/2003, como cessão e não locação.

Como não foi revogado o item 3.05, a locação de tais bens permanece tributada pelo ISS.
São ainda tributados pelo ISS:
a) Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (serviço elencado no item 3.03 da Lista - LC 116/2003)
b) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (serviço elencado no item 3.04 da Lista -LC 116/2003)

Nota: caso o contribuinte tenha o mesmo entendimento que o contido na Mensagem de Veto Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003, que vetou o item 3.01 da Lista Anexa a LC 116/2003, no que tange a locação de andaimes e demais serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres tributados pelo ISS, previstos no item 3 da lista anexa a LC 116/2003, deverá questionar a Prefeitura onde estiver estabelecido via Processo Administrativo.

- LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - Por não se tratar de esforço físico ou intelectual, mas sim a utilização de um imóvel para auferir renda, proveito financeiro, também não se configura como fato gerador do ISS.

Além do mais, a locação de bem imóvel não está prevista na lista anexa a LC 116/2003. Sendo assim, como já explicado nesta matéria, se não está na lista não é serviço tributado pelo ISS (artigo 1 ° da LC 116/2003)

Todavia a intermediação da locação do bem efetuada pelo agente imobiliário é tributada pelo ISS. (Item 10.05 da lista anexa a LC 116/2003).

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