Willi, boa tarde!
Não sei se responde sua pergunta mas:
A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I - ativa;
quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 34
II - suspensa;
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do art. 4º;
II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
III - for intimada na forma prevista no § 1º do art. 29;
IV - for intimada na forma prevista no § 1º do art. 40;
III - inapta;
Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do art. 27; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6 de novembro de 2014) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.511/2014)
II - não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou
III - com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.
IV - baixada; ou
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 25, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 27.
V - nula.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 33.
Claro que essa é uma resposta superficial, sendo assim necessário aprofundamento caso a caso!
Espero ter ajudado.
Fabiana