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Mercadoria para Demonstração

Alison Aguiar

Alison Aguiar

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 17:28

Prezados,
Boa tarde,

Em quais hipóteses que as mercadorias destinadas a demonstração não tem ICMS? E quais tem? Existe alguma exceção quanto ao pagamento do imposto?

Obrigado.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:42

Existe previsão de suspensão do ICMS nas saídas internas de mercadorias, quando enviadas, a título de demonstração, promovida por qualquer estabelecimento, nos termos do art. 19 do RICMS/MG, bem como, item 7 do Anexo III do RICMS/MG.
Por sua vez, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser destacado regularmente, não havendo previsão de benefício fiscal. O tratamento previsto para as operações interestaduais é idêntico ao previsto para as operações internas em que a mercadoria permaneça em demonstração por mais de 60 dias.
A nota fiscal relativa à remessa em demonstração deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
Será emitida com o CFOP 5.912 ou 6.912, com a natureza da operação "Remessa para Demonstração".
No campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO.
A suspensão prevista para as operações internas é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais;
c- natureza de operação: “Encerramento da Suspensão”;
d- CFOP é o mesmo da operação original 5.912.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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