Boa tarde, Andre Luiz Polachini!
- A substituição tributária no transporte ocorre quando se atribui a responsabilidade a um terceiro pelo recolhimento do imposto, em relação a um fato gerador que está acontecendo naquele momento.
No Estado de Goiás, a substituição tributária na prestação de serviço de transporte de cargas ocorre quando a prestação do serviço de transporte é realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CAGEP), sendo a responsabilidade pelo pagamento do atribuída:
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.
Base Legal: artigo 24 do Anexo VIII do RCTE/GO.
OBS.: O artigo 24 faz referência somente ao transportador autônomo. Todavia, de acordo com o artigo 42, inciso IV, do RCTE, tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano.
- A alíquota prevista para a prestação de serviço de transporte interestadual, de carga ou de passageiro, em qualquer modalidade, exceto o aéreo, quando destinada a contribuinte é de 12%, conforme prevê o artigo 20, inciso II, do RCTE/GO.
No entanto, quando o destinatário não for contribuinte a alíquota será de 17%, bem como na prestação interna, quando destinada a contribuinte e a não contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 20, inciso I, do RCTE/GO.
Na prestação interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%, quando o tomador for contribuinte do ICMS, em conformidade com o artigo 20, inciso III, do RCTE/GO.
- A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Tal valor deverá ser informado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador inscrito no Estado de Goiás, no campo respectivo da Composição do Frete, nos termos do artigo 9º, inciso II, do RCTE/GO.
O pedágio, sendo um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão, e o seguro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o artigo 13 do RCTE/GO.
O valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário, quando aplicada a substituição tributária, deverá estar incluso no valor da prestação do serviço, conforme o artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.
O valor do imposto corresponderá ao valor devido pela prestação de serviço de transporte iniciada no Estado do Goiás e relacionada com a operação, inclusive quando houver subcontratação.
Apesar de não haver indicação na legislação goiana, entendemos que o valor do imposto a ser recolhido a título de ICMS devido por substituição tributária será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% a título de crédito presumido de que trata o artigo 64, inciso I, do RCTE/GO.
Assim, pode-se afirmar que a base de cálculo é o preço do serviço, acrescentando-se todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, relacionadas com sua utilização. Sobre a base de cálculo encontrada aplica-se a alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual.
- É concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações, nos termos do artigo 64, inciso I, do RCTE/GO.
O crédito presumido corresponde a 20% do valor do imposto devido em operações ou prestações subsequentes, nos termos do artigo 64, inciso I, do RCTE/GO.
Assim, o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
- A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Ainda, exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Base legal: artigo 63, § 1º, do RCTE/GO.
- Segue exemplo de cálculo na apuração do imposto com apropriação do crédito presumido previsto no artigo 64, inciso I, do RCTE/GO, acima mencionado:
a) UF do remetente: GO (alíquota interestadual de 12%), conforme artigo 20, inciso II, do RCTE/GO.
b) Debito total do ICMS: 1.000,00
c) Credito Presumido: 20%
d) Valor Total do Débito: 1.000,00
e) Valor Total do Credito Presumido: 200,00
f) Valor Total do ICMS a ser recolhido na apuração: 800,00 (1.000,00 - 200,00).
- Conforme previsto no artigo 264 do RCTE/GO, é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados os dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços, conforme preveem os subtópicos abaixo.
- Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo remetente substituto tributário - Na prestação de serviço de transporte de cargas, quando o remetente da mercadoria, estabelecido em Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, os seguintes dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços:
a) a expressão “ICMS do frete de responsabilidade do remetente”;
b) a valor da prestação;
c) a base de cálculo do imposto;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do imposto;
f) os dados do veículo transportador;
g) o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
Base Legal: artigo 264, inciso IV, do RCTE/GO.
- Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo destinatário substituto tributário - Na prestação de serviço de transporte de cargas, quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:
a) a expressão “ICMS do frete de responsabilidade do destinatário”;
b) o valor da prestação;
c) a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do imposto;
f) os dados do veículo transportador;
g) o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte.
Base Legal: artigo 264, inciso V, do RCTE/GO.
- O transportador rodoviário de carga inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de Goiás é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado.
O transportador que subcontrata o transportador deverá lançar o valor do imposto devido a título de substituição tributária, bem como da respectiva base de cálculo, na coluna Observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do conhecimento de transporte rodoviário de cargas por ele emitido.
Na apuração, deverão ser totalizados os valores do imposto devido a título de substituição tributária, e o respectivo valor será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária".
Base Legal: artigo 24 do Anexo VIII do RCTE/GO.
- O pagamento será realizado mensalmente até o 10º dia contado do 1º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração, nos termos artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa GSF nº 155/94, sendo o Documento de Arrecadação (DARE) preenchido com código de receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e código de apuração “300 – mensal”.
No entanto, nas operações com as seguintes mercadorias indicadas abaixo, conforme prevê o artigo 1º, § 5º, da Instrução Normativa GSF nº 598/2003, o contribuinte substituto deve recolher, antecipadamente, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, de sua responsabilidade, em documento de arrecadação distinto, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria:
a) algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
b) feijão;
c) milheto;
d) milho;
e) soja;
f) sorgo;
g) couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
h) queijo e requeijão;
i) gado bovino e bufalino.
j) semente de capim.
O DARE deve ser emitido pelo contribuinte substituto e não pelo transportador, e deve ser preenchido com código de receita 132 (Substituição tributária sobre o frete) e com código de apuração “200 – pagamento antecipado”.
Por fim, caso o remetente não seja contribuinte do ICMS em Goiás, o imposto será recolhido antes de iniciar a prestação, assim o transportador deve procurar uma unidade fazendária e solicitar a emissão do Documento Fiscal Avulso e o correspondente Documento de Arrecadação (DARE), nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa GSF nº 155/94.