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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Marcos

Marcos

Iniciante DIVISÃO 4 , Faturista
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 13:23

Tenho uma dúvida, para esse ano mudou as regras para o cálculo de substituição tributária para operações interestaduais para distribuidores?
O cálculo que eu fazia antes não precisava somar a aliquota de IPI no valor dos produtos para a base de cálculo, pois a empresa que trabalho de enquadra no Simples Nacional, porém fui informado que a partir desse ano deveria fazer dessa forma.
Será que estou fazendo certo? Já pesquisei pela internet e não achei nada.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 16:58

Marcos boa tarde!

para podermos orienta-lo melhor, solicito algumas informações:

- NCM da mercadoria.
- Estado de origem e estado de destino da mercadoria.

assim com essas informações poderemos ajudar.

abraços

Marcos

Marcos

Iniciante DIVISÃO 4 , Faturista
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 17:11

Boa tarde Guilherme, trabalhamos com vários NCMs, os mais usados são o 3304.20.10 e 9603.30.00. Somos de São Paulo e enviamos com mais frequencia para os estados de Santa Catarina e Minas Gerais.


Obrigado.

Abraço

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 08:03

Marcos bom dia!

com base nos dois NCM's que você me enviou fiz uma pesquisa no software que utilizamos para calcular e pesquisas se é devido o calculo por substituição tributária ou não, com isso chegamos aos seguintes resultados:

3304.20.10
produto - (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
alíquota destino - 25%
Mva original - 51%
Mva ajustada - 77,17%

9603.30.00
produto - (pincéis para aplicação de produtos cosméticos)
alíquota destino - 17%
Mva original - 51%
Mva ajustada - 60,10%

com base na pesquisa feita acima deverá recolher o imposto da substituição tributária!

espero ter lhe ajudado, qualquer dúvida entre em contato

abraços

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:03

Marcos,

Determina a cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 112/2012 que a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os citado produto.
Em substituição ao referido valor, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste.
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

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