Sim,
Conforme segue.
PROTOCOLO ICMS 87, de 24 de julho DE 2009
Li, mas mesmo assim fiquei com dúvidas, principalmente nessa parte;
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matériaprima,
produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 137/10, efeitos, em
relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme
previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no
Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação
10/09/2015 PROTOCOLO ICMS 87, de 24 de julho DE 2009
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt087_09.htm 2/7
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 137/10, efeitos, em relação às
operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP,
a partir de 01.07.10.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme
previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no
campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 137/10, efeitos, em relação às
operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP,
a partir de 01.07.10."