Michele, bom dia
Ao meu ver, independente de onde veio, seja prestação ou comércio, deve-se aderir ao SAT, pois a Lei diz "para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015"
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes