Anderson Evangelista dos Santos
Iniciante DIVISÃO 4Bom dia,
Sou de uma empresa no ramo químico sediada em São Paulo, e realizei uma venda para um cliente sediado no Sergipe. O produto comercializado tem o NCM 3824.90.41 e esta relacionado no convênio ICMS 74/94, assim sendo realizamos a retenção do ICMS-ST como determina a Cláusula Primeira, possuímos Inscrição Estadual de Substitutos Tributários vigente. Porém quando a mercadoria chegou ao nosso cliente, o mesmo alegou que a retenção da mesma era indevida, e fundamentou o questionamento na Portaria Nº.337 de 24/07/2013. Assim sendo estou com dúvida de como é a maneira correta de emitirmos as notas fiscais, ou seja, devemos reter o ICMS-ST, ou devemos emitir sem o destaque do mesmo e alegar a referida Portaria? Abaixo seque o parecer do cliente, para analise:
PORTARIA Nº 185/2005-SEFAZ
DE 07 DE MARÇO DE 2005
PUBLICADA NO D.O.E. Nº 24.744 DE 31.03.05
Art. 1° Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 784 do Regulamento do ICMS – RICMS, deverá ser observado o seguinte:
...
II - caso o destinatário das mesmas esteja apto perante o Fisco, e:
a) quando as mercadorias forem originárias de Unidade Federada não signatária do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime da Substituição Tributária, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para pagamento da Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação, estabelecida na forma do art. 785 do RICMS;
b) quando as mercadorias forem originárias de Unidade Federada signatária do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime da Substituição Tributária, observar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo nas operações a seguir indicadas, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado no dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no Estado de Sergipe: (NR)
I - com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados relacionados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS;
Tendo exposto o parecer do cliente,conto com o auxílio dos amigos, afim de tratarmos a questão como determina a lei.
Abraço.