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ICMS Transportes - Simples Nacional

Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:44

Bom dia Jurandyr Siriani Neto,

Atente-se ao seguinte:

A prestação interna (dentro do estado de São Paulo) de serviços de transporte de cargas é enquadrada na Tabela 02, da Seção V, do Anexo 3, da Resolução CGSN n° 05 (introduzida pela Resolução CGSN n° 31) onde não existe a incidência do Icms. Portanto, não há de se falar em abatimento de Icms no DAS.

Espero ter ajudado!

Att. Eric Ricardo Stephani
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 11:00

Eric Ricardo Stephani, bom dia.

Não concordo com a informação: A tabela 2, da seçã V, é detinada ao transporte intermunicipal/interestadual com substituição tributária do ICMS, ou seja a obrigação do pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte do imposto. Mas como a substituição tributária não existe mais em SP, apartir da publicção do Decreto, acredito que essa tabela não mais se aplica as empresas transportadoras do estado de São Paulo.

Minha dúvida é a seguinte: Há somente uma tabela para os serviços de transportes, passível de enquadramento para as empresas do ramo em SP. E nela há o ICMS. Mas em São Paulo o transportes dentro do estado é isento de ICMS. Posso qdo da geração do DAS indicar isenção/imunidade/não incidência(não me lembro bem o termo do PGDAS) e não pagar a parcela correspondente ao ICMS? Ou apenas as empresas do Simples Nacional pagarão ICMS no estado de SP?

Grande Abraço.

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