Eric Ricardo Stephani, bom dia.
Não concordo com a informação: A tabela 2, da seçã V, é detinada ao transporte intermunicipal/interestadual com substituição tributária do ICMS, ou seja a obrigação do pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte do imposto. Mas como a substituição tributária não existe mais em SP, apartir da publicção do Decreto, acredito que essa tabela não mais se aplica as empresas transportadoras do estado de São Paulo.
Minha dúvida é a seguinte: Há somente uma tabela para os serviços de transportes, passível de enquadramento para as empresas do ramo em SP. E nela há o ICMS. Mas em São Paulo o transportes dentro do estado é isento de ICMS. Posso qdo da geração do DAS indicar isenção/imunidade/não incidência(não me lembro bem o termo do PGDAS) e não pagar a parcela correspondente ao ICMS? Ou apenas as empresas do Simples Nacional pagarão ICMS no estado de SP?
Grande Abraço.