x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 13.351

glosa de credito

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 09:16

bom dia


alguem poderia me explicar o que é glosa de credito??

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 11:43

segue abaixo um material que eu tenho sobre SP, talvez te ajude:

Os Convênios são acordos celebrados entre Estados e o Distrito Federal, através do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS. Os Convênios são considerados como normas complementares a legislação tributária.

Existem dois tipos de Convênios, através do qual as unidades da Federação ficam obrigadas a adotar as medidas previstas nos Convênios celebrados:

- Impositivo - os Estados e o Distrito Federal são obrigados a adotar as medidas aprovadas pelo Convênio.

- Autorizativo - os Estados e o Distrito Federal são autorizados a adotá-los, neste caso, possuem a faculdade de adotar ou não.

No convênio autorizativo há necessidade dos Governos Estaduais e do DF aderirem expressamente para que passem a integrar a Legislação Tributária Estadual e do Distrito Federal.

3. RATIFICAÇÃO

O Convênio autorizativo, como vimos, precisa ser ratificado, ou seja, legalizado pelo estado signatário. Este é um elemento de validade do ato administrativo, sem o qual a norma não tem eficácia no território onde não fora aprovado.

4. INCONSTITUCIONALIDADE

Por se tratar de um procedimento moroso e político, onde muitas decisões têm apelos singulares. Muitos estados, afim de, atrair investimentos e aumentar a arrecadação local, não observam os critérios para concessão de benefícios, e criam aleatoriamente, sem o crivo do CONFAZ. Gerando batalhas, nos tribunais, que chegam a durar anos, é o que conhecemos como guerra fiscal. Estados, lutam incessantemente para atrair novas fontes de custeio, inobservando os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

5. GLOSA

O termo num primeiro momento causa estranheza ao interlocutor, mas logo toma sentido. Foi criado para demonstrar à censura, por parte de outros estados, para com o benefício, inconstitucionalmente concedido, por estados que não observam às normas de concessão de benefícios fiscais.

A revolta foi tão grande, que alguns estados, entre eles, o Estado de São Paulo, editaram normas, que visam demonstrar aos contribuintes à recusa na possibilidade da aplicação do principio constitucional da não cumulatividade, que dá ao contribuinte a possibilidade de compensação (débito/crédito) do imposto à pagar, com o imposto que recolhido anteriormente, pelo vendedor, aos benefícios concedidos unilateralmente.

Assim, vejamos um exemplo de uma operação normal, onde o princípio da não cumulatividade foi aplicado.

Vendedor 1

Venda: R$ 1.000,00

Tributação – 12%

Débito = R$ 120,00

Vendedor 2

Compra: R$ 1.000,00

Crédito = R$ 120,00

Venda: R$ 2.000,00

Débito: R$ 360,00 – 120,00(crédito) = R$ 240,00

Já uma operação que teve o crédito glosado:

Venda: R$ 1.000,00

Tributação – 3% (com benefício concedido pelo estado remetente)

Débito = R$ 30,00

Vendedor 2

Compra: R$ 1.000,00

Crédito = R$ 30,00

Venda: R$ 2.000,00

Débito: R$ 360,00 – 30,00(crédito) = R$ 330,00

Então, percebe-se que se o estado de destino, não glosar o crédito, inconstitucional, estará deixando de arrecadar, no exemplo citado, R$ 90,00. Em larga escala, o prejuízo é incalculável

6. HIPÓTESES DE GLOSA DO CRÉDITO

De acordo com o art. 36, § 3 da Lei 6.374/1989:

Art. 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

(...)

§ 3º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

Por conta disso o fisco paulista se manifestou através do Comunicado CAT 36/2004 para orientar que quanto às operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS. Assim, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais em desacordo com a LC 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:32

Jenny P

obrigado

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: