
Michele
Ouro DIVISÃO 2bom dia
alguem poderia me explicar o que é glosa de credito??
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Michele
Ouro DIVISÃO 2bom dia
alguem poderia me explicar o que é glosa de credito??
Jenny P
Ouro DIVISÃO 1 , Não Informadosegue abaixo um material que eu tenho sobre SP, talvez te ajude:
Os Convênios são acordos celebrados entre Estados e o Distrito Federal, através do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS. Os Convênios são considerados como normas complementares a legislação tributária.
Existem dois tipos de Convênios, através do qual as unidades da Federação ficam obrigadas a adotar as medidas previstas nos Convênios celebrados:
- Impositivo - os Estados e o Distrito Federal são obrigados a adotar as medidas aprovadas pelo Convênio.
- Autorizativo - os Estados e o Distrito Federal são autorizados a adotá-los, neste caso, possuem a faculdade de adotar ou não.
No convênio autorizativo há necessidade dos Governos Estaduais e do DF aderirem expressamente para que passem a integrar a Legislação Tributária Estadual e do Distrito Federal.
3. RATIFICAÇÃO
O Convênio autorizativo, como vimos, precisa ser ratificado, ou seja, legalizado pelo estado signatário. Este é um elemento de validade do ato administrativo, sem o qual a norma não tem eficácia no território onde não fora aprovado.
4. INCONSTITUCIONALIDADE
Por se tratar de um procedimento moroso e político, onde muitas decisões têm apelos singulares. Muitos estados, afim de, atrair investimentos e aumentar a arrecadação local, não observam os critérios para concessão de benefícios, e criam aleatoriamente, sem o crivo do CONFAZ. Gerando batalhas, nos tribunais, que chegam a durar anos, é o que conhecemos como guerra fiscal. Estados, lutam incessantemente para atrair novas fontes de custeio, inobservando os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
5. GLOSA
O termo num primeiro momento causa estranheza ao interlocutor, mas logo toma sentido. Foi criado para demonstrar à censura, por parte de outros estados, para com o benefício, inconstitucionalmente concedido, por estados que não observam às normas de concessão de benefícios fiscais.
A revolta foi tão grande, que alguns estados, entre eles, o Estado de São Paulo, editaram normas, que visam demonstrar aos contribuintes à recusa na possibilidade da aplicação do principio constitucional da não cumulatividade, que dá ao contribuinte a possibilidade de compensação (débito/crédito) do imposto à pagar, com o imposto que recolhido anteriormente, pelo vendedor, aos benefícios concedidos unilateralmente.
Assim, vejamos um exemplo de uma operação normal, onde o princípio da não cumulatividade foi aplicado.
Vendedor 1
Venda: R$ 1.000,00
Tributação – 12%
Débito = R$ 120,00
Vendedor 2
Compra: R$ 1.000,00
Crédito = R$ 120,00
Venda: R$ 2.000,00
Débito: R$ 360,00 – 120,00(crédito) = R$ 240,00
Já uma operação que teve o crédito glosado:
Venda: R$ 1.000,00
Tributação – 3% (com benefício concedido pelo estado remetente)
Débito = R$ 30,00
Vendedor 2
Compra: R$ 1.000,00
Crédito = R$ 30,00
Venda: R$ 2.000,00
Débito: R$ 360,00 – 30,00(crédito) = R$ 330,00
Então, percebe-se que se o estado de destino, não glosar o crédito, inconstitucional, estará deixando de arrecadar, no exemplo citado, R$ 90,00. Em larga escala, o prejuízo é incalculável
6. HIPÓTESES DE GLOSA DO CRÉDITO
De acordo com o art. 36, § 3 da Lei 6.374/1989:
Art. 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
(...)
§ 3º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Por conta disso o fisco paulista se manifestou através do Comunicado CAT 36/2004 para orientar que quanto às operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS. Assim, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais em desacordo com a LC 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Michele
Ouro DIVISÃO 2 Jenny P
obrigado
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