Rezult Assessoria Contábil
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia pessoal!
Quanto a antecipação do ICMS prevista do Decreto 442/2015 - PR na aquisições das empresas optante pelo Simples Nacional aplica-se o diferimento parcial?
respostas 5
acessos 3.246
Rezult Assessoria Contábil
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia pessoal!
Quanto a antecipação do ICMS prevista do Decreto 442/2015 - PR na aquisições das empresas optante pelo Simples Nacional aplica-se o diferimento parcial?
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, Letícia da C. de Oliveira!
Em se tratando das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido em relação aos outros regimes de tributação.
Embora o diferimento do ICMS seja considerado uma espécie de substituição tributária em relação às operações antecedentes, conforme disciplina o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, a legislação do Simples Nacional não prevê aplicação quando o diferimento é de forma parcial. Cabe ainda ressaltar que o artigo 108 do RICMS/PR, também não prevê expressamente a aplicação do mesmo para as empresas sob este regime.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto à tributação estão beneficiadas por tratamento específico conforme a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, podendo aplicar a isenção no caso de receita acumulada até R$ 360.000,00 conforme o Anexo VIII do RICMS/PR.
Os contribuintes que excederem a referida receita, terão tratamento diferenciado em relação à alíquota do simples nacional, aplicando os percentuais reduzidos conforme Tabela I do Anexo VIII do RICMS/PR, que variam de 0,67% à 3,50%, de acordo com a receita auferida.
Tendo em vista estas considerações, o inciso II do § 3º do artigo 108 do RICMS/PR determina que o diferimento parcial não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Rezult Assessoria Contábil
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia Dirceu!
Agradeço pela disposição.
Essa resposta eu obtive da Econet Editora e da Infolex, porem a Cenofisco e a Ltda Consultoria deram uma reposta ao contrário afirmando que é cabível a aplicação do diferimento parcial. Não contente com as repostas liguei para o fiscal da delegacia de Maringá e ele falou que o entendimento do fisco é que pode aplicar o diferimento parcial com base no boletim informativo 29
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Letícia da C. de Oliveira!
Abaixo o boletim 029/2015, para que possa decidir.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
https://www.fazenda.pr.gov.br
http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2015/29
Boletim Informativo nº 029/2015
Esclarecimentos sobre os Decretos n. 442/2015 e n. 953/2015
Publicado em 13/8/2015
Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.
1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%).
2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção.
3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto.
4. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
5. No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que o crédito estará sujeito às regras legais de estorno ou de vedação.
6. Na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado em percentual maior do que o devido, deverá ser solicitada sua restituição, sendo vedada a compensação em futuros pagamentos.
7. É recomendável que o contribuinte mantenha relação das notas fiscais referentes a cada recolhimento para oportuna apresentação ao fisco.
Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:
Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná
Aline Kalfeld
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!!
Estou com uma dúvida sobre os comentários acima, da antecipação do ICMS relativo a produtos importados alíquota 4%.
Empresa optante pelo Simples Nacional, alíquota interna dos produtos que vende é 18%, devo considerar o diferimento parcial para calculo da antecipação do ICMS.
Se alguém puder esclarecer sobre a aplicação do diferimento parcial, se devo considerar o NCM dos produtos, ou como faço..
desde já obrigada!
Aline
Rezult Assessoria Contábil
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
Pode aplicar.
Ao demais isso tudo é inconstitucional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade