Não poderá utilizar a carta de correção, pois refere-se a base de cálculo conforme Ajuste SINIEF 001/2007
Ajuste SINIEF nº. 1/2007 - Carta de Correção - Regulamentação
1. Foi publicado no Diário Oficial da União em 04.04.2007 o Ajuste SINIEF nº. 1/2007, alterando disposições do Convênio S/N de 1970, com a instituição, em âmbito nacional, da Carta de Correção, a ser utilizada na regularização de erro ocorrido na emissão dos documentos fiscais.
2. Prevê a norma que a Carta de Correção não poderá ser utilizada quando o erro a ser regularizado estiver relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão do documento fiscal ou de saída da mercadoria ou do serviço prestado.
3. Nota-se, assim, que a sua utilização foi limitada e que os contribuintes, em verdade, precisarão aguardar a alteração da legislação de cada Estado para operacionalizar a aplicação da Carta de Correção regulamentada pelo Ajuste nº. 1/2007.
Segue abaixo a integra do ajuste SINIEF :
AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
 Publicado no DOU de 04.04.07
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
conforme site:
http://www.ntcelogistica.org.br/juridico/jur_noticompleta.asp?CodNoti=17789