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livros fiscais para empresa do lucro presumido

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 15:31

Thiago, boa tarde.

A respeito deste tema, a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo elaborou um material e o disponibilizou (na verdade um manual) por ocasião do inicio da implantação de uma das partes do Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, que todos sabemos são arquivos digitais em formato TXT, que representam a escrituração de documentos fiscais e substituem a obrigação e escriturar livros fiscais em papel, tornando desnecessária a impressão dos livros fiscais (transcrição fiel deste manual, 1º artigo).
Claro que esta é uma determinação que cabe à Secretaria da Fazenda.

Agora analisemos quanto a legislações específicas onde existem disposições pelas quais imagino (como Prestador de Serviços), a real necessidade de impressão destes documentos e embora sejam materiais técnicos tributários; sua função e utilidade não se restringem apenas as aplicações previstas na legislação e órgãos fiscalizadores tributários, tendo sim ampla utilidade nas leis, sob vários aspectos:
1 - Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005 – Conhecida como Lei das Falências.
2 - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1.966 – Código Tributário Nacional.
3 - Lei nº 10.406 de 02 de Janeiro de 2002 – Novo Código Civil.
4 – Decreto nº 6.022 de 22 de Janeiro de 2002 – Lei de Instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

Observemos que, mesmo a lei de instituição do SPED (lei 6.022 de 22/01/2002) não nos desobriga explicitamente da obrigação de impressão dos livros.

Mediante o exposto, por mais que haja a liberação implícita por parte da Secretaria da Fazenda deste Estado (dentro de sua competência tributária) por esta possuir as ferramentas necessárias para a leitura e interpretação dos arquivos enviados, penso que analisando as legislações acima, possuímos razoes suficientes para continuarmos efetuando a impressão dos livros fiscais, pois não podemos afirmar que estes não serão solicitados em alguns destes casos previstos pelo órgão, se algumas destas situações incidirem sobre as empresas as quais prestamos serviços.

Espero ter colaborado,

Rodrigo Fernando

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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