
Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia pessoal, esta é pro pessoal que conhece a legislação de Minas Gerais.Pois bem, tenho uma enorme dúvida com relação à correta interpretação legal para obrigatoriedade do uso de cupom fiscal em Minas Gerais.Para entendimento do contexto,temos como cliente um restaurante tributado pelo lucro presumido. A legislação mineira estabelece obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal para todas as empresas do comercio varejista, entretanto estabelece também dispensa da obrigatoriedade:
(1261) I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais)
A principal questão é que,no meu entendimento, a lei não determina que tal empresa seja optante pelo Simples Nacional,tão somente, que se enquadre na condição de microempresa, independentemente do regime tributário.Sendo assim, entendo ser permitido à ME não optante pelo Simples Nacional, emitir documento fiscal série D para consumidores finais, ressalvados os limites estabelecidos no RICMS.
Alguém tem um entendimento, por embasamento legal, diferente?