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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Zona Franca de Manaus

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 08:51

Viviane,

Veja está solução de consulta à Receita Federal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 410, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

(7ª Região Fiscal)

D.O.U.: 10.01.2013

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 81, inciso III, doDecreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/10) c/c a suspensão do IPI prevista no art. 84 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/10, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Parte II, art. III, §§ 1º e 2º, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313, de 1948; art. 7º do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991; e art. 81, III, e 84 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010).

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa ou exatamente, a hipótese a que se refira, não contenha os elementos necessários à sua solução nem cujo objeto se encontre definido em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS:art. 52, VI e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF); art. 3º, §1º, inc. III c/c art. 15, inc. XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2004.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

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